TJMA - 0801727-96.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:50
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:50
Juntada de decisão
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01/09/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2022 16:31
Juntada de termo
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09/08/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:52
Outras Decisões
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02/08/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 17:00
Juntada de petição
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01/04/2022 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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03/02/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:11
Juntada de apelação cível
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26/01/2022 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801727-96.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILSON VIEIRA MENDES - MA16068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARIA FERREIRA PEREIRA, para tomar conhecimento da SETENÇA a seguir transcrito: " Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA FERREIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, visando a obtenção de salário maternidade por força do nascimento do(a) filho da requerente, em 16/10/2017.
Informou ter postulado o benefício administrativamente, informando sua qualidade de segurada especial, mas com indeferimento pelo INSS, sob a alegação de falta de período de carência.
O pedido veio instruído com documentos, incluindo instrumento de procuração ad judicia, certidão de nascimento do filho(a) da postulante e certidão de quitação eleitoral.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que o benefício foi negado porque a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Antes, sustentou a ocorrência de prescrição.
Pugnou, então, pela improcedência do pedido.
Réplica pela autora, quando ratificou os termos da prefacial.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação proposta por MARIA FERREIRA PEREIRA por meio do qual postula a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade por força do nascimento do filho(a), invocando a condição de segurada rural obrigatória.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil, sem necessidade prévia de saneamento do feito.
E inicio rejeitando a tese de prescrição, eis que o nascimento invocado como causa de pedir da autora ocorreu em 16/10/2017, ou seja, há menos de cinco anos. Cuidando-se de questão objetiva que dispensa maior divagação, rejeito a tese de prescrição e passo diretamente ao exame da questão de fundo e, para melhor situar a matéria anoto que desde o advento da Lei nº 8.861/94, o benefício da salário-maternidade passou a ser pago às seguradas especiais, ampliando-se significativamente o acesso a este benefício previdenciário, em nome do dever constitucional da proteção da maternidade.
O preenchimento da qualidade de segurado especial da Previdência Social depende do enquadramento em alguma das hipóteses delineadas no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo.” Para estas seguradas especiais, o pagamento do benefício do salário-maternidade depende da comprovação do período de carência, que é de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, inciso III, da Lei nº Lei nº 8.213/91), respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 do mesmo diploma legal, abaixo transcrito: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (…) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Então, como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (I) a existência de evento social coberto pelo benefício (parto, adoção ou guarda para fins de adoção); (II) a sua qualidade de trabalhadora rural ao tempo do parto/adoção, (III) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (IV) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
E, na hipótese em análise, entendo que assiste razão ao INSS ao afirmar que a autora não faz jus ao benefício pretendido por falta de prova do preenchimento do período de carência, considerando como marco a data do nascimento do(a) filho(a) da autora que, segundo a certidão de nascimento de id 52409791, ocorreu em 16/10/2017.
De fato, com atenção às disposições do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar o labor rural no período de dez meses anteriores ao nascimento.
Entretanto, após acurada análise dos autos, percebo que os documentos acostados com a inicial não se apresentam com a robustez necessária para serem admitidos como início de prova documental, o que conduz à rejeição do pedido.
De fato, a documentação acostada é relativo a período muito próximo ou até mesmo posterior ao nascimento da criança, sugerindo que foram produzidas com o nítido intuito de instruir a sua pretensão previdenciária, o que vem sendo combatido pela jurisprudência pátria, que não entende tais documentos como início de prova material da atividade rural condizente com o período alegado.
Com efeito, a declaração acostada, além de não passar de uma declaração prestada pela própria parte, é datada de 11/02/2019.
Ou seja, é posterior ao nascimento da criança.
Ademais, a declaração de proprietário, firmada pelo Sr.
Cosme Sousa Cardoso, não tem o valor de prova documental, pois se cuida de mera declaração individual.
A precariedade da documentação reunida, é importante destacar, não pode ser suprida por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Então, sendo certo que a juntada de documentos produzidos em data próxima ao nascimento da criança não são suficientes para se apresentarem como início de prova material do desempenho de atividade rural durante o período de carência exigido, concluo pela improcedência do pedido.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA MARIA FERREIRA PEREIRA, por considerar que não se desincumbiu do ônus de fazer prova material mínima idônea à demonstração do tempo de carência necessário à obtenção do benefício pretendido.
Custas e honorários pela autora, estes últimos arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, a autora por intermédio de seu advogado e o INSS eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santa Luzia/MA, 13 de dezembro de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/01/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 18:45
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 19:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 16:42
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:26
Juntada de contestação
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801727-96.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILSON VIEIRA MENDES - MA16068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: "Concedo em prol da autora os benefícios da gratuidade de justiça, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Considerando a inexistência de Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos com atuação nesta comarca, determino de logo a CITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo, contestar a pretensão da parte autora, alegando tudo que possa interessar à defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183, caput, c/c 219, ambos do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser realizada na forma eletrônica, conforme autorizado pela legislação processual.
Cumprida a diligência e apresentada a resposta, independentemente de novo despacho judicial, abra-se vista dos autos ao advogado da parte requerente para que possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. .
Apresentada réplica, venham os autos conclusos.
Santa Luzia/MA, 13 de setembro de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
17/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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11/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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