TJMA - 0842419-82.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 07:51
Baixa Definitiva
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18/10/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS NUNES em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DIEGO PATRICK LOPES SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ALAN ESTANE SILVA CAVALCANTE em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DE LIMA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de JULLIO ANDREWS SOUSA MEIRELES em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:02
Juntada de petição
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22/09/2021 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
Ap.
Cível n.º 0842419-82.2019.8.10.0001 - PJe.
Origem : 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Apelante : Alan Estane Silva Cavalcanti e outros.
Advogado(a) : Anderson Mota Brito (OAB/MA n.º 18.548).
Apelado : Estado do Maranhão.
Relatora : Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ.
Procurador : Eduardo Daniel Pereira Filho. Acórdão n.º ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INOMINADA - REPETIÇÃO DE DEMANDA - PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE EM OUTRO PROCESSO – COISA JULGADA – ALTERAÇÃO DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, diante da documentação (ID’s 9702976, 9702977, 9702978, 9702979 e 9702980) apresentada pelo recorrido, constata-se que os recorrentes já eram sabedores do insucesso das demandadas outrora propostas com a mesma causa de pedir e pedido que fomentaram o ingresso da ação de origem, numa clara tentativa de “aventura jurídica”, alterando a realidade dos fatos apresentados, no intuito de levar o Juízo a erro, especialmente, com a ofensa da coisa julgada, não se revelando crível a tese de quem “desconheciam os resultados” das anteriores ações.
II – Desse modo, temos que os apelantes não agiram conforme o permitido em lei (art. 5º, XXXV, CF/88) uma vez que atuaram dolosamente para alterar a verdade dos fatos que já se encontravam acobertados pelo manto da coisa julgada e, com isso, visaram obter vantagem contra o apelado, diante do intento de permanecer no curso (ou mesmo a nomeação) quando já se encontravam eliminados, caracterizando de tal forma ato de litigância de má-fé, próprio de reprovação judicial, conforme fora acolhido na sentença impugnada, devendo assim ser mantida.
III – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ap.Cível interposta por ALAN ESTANTE SILVA CAVALCANTE e outros em face da sentença (ID 9702985) prolatada pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da presente Ação Inominada com pedido de tutela antecipada (proc. n.º 0842419-82.2019.8.10.0001) proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, julgou extinto o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) para cada Requerente sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 9702989), aduzem os apelantes que a sentença recorrida merece ser reformada, pois desconheciam o resultado dos outros processos interpostos diante do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão, não agindo de má-fé ao exercerem o direito de ação, não se enquadrando tal conduta em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente apelo, com a exclusão da condenação estabelecida e concessão dos benefícios da justiça gratuita..
Sem contrarrazões (certidão ID 9702995).
No parecer (ID 10955795), o representante Ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Voto.
Inicialmente, considerando a presunção juris tantum de veracidade acerca da carência financeira momentânea dos recorrentes aduzida no apelo, defiro o benefício da assistência Judiciária Gratuita em favor dos mesmos, o que faço com respaldo no artigo 99 do Código de Processo Civil e art. 5º.
LXXIV, da Constituição Federal, permitindo assim o processamento do presente recurso.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, pretende-se a reforma de sentença que julgou extinta a ação de origem, na forma do artigo 485, V, do CPC, com a aplicação da pena de litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, para cada recorrente.
Inobstante os argumentos apresentados pelos recorrentes, compreendemos que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
In casu, diante da documentação (ID’s 9702976, 9702977, 9702978, 9702979 e 9702980) apresentada pelo recorrido, constata-se que os recorrentes já eram sabedores do insucesso das demandadas outrora propostas com a mesma causa de pedir e pedido que fomentaram o ingresso da ação de origem, numa clara tentativa de “aventura jurídica”, alterando a realidade dos fatos apresentados, no intuito de levar o Juízo a erro, especialmente, com a ofensa da coisa julgada, não se revelando crível a tese de quem “desconheciam os resultados” das anteriores ações.
Com efeito, a boa-fé processual é um sobreprincípio do ordenamento jurídico, que está acima dos demais princípios jurídicos, impondo o dever de agir em juízo com probidade e lealdade.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé (art. 77, inc.
II do CPC ), inclusive, os procuradores.
Desse modo, temos que os apelantes não agiram conforme o permitido em lei (art. 5º, XXXV, CF/88) uma vez que atuaram dolosamente para alterar a verdade dos fatos que já se encontravam acobertados pelo manto da coisa julgada e, com isso, visaram obter vantagem contra o apelado, diante do intento de permanecer no curso (ou mesmo a nomeação) quando já se encontravam eliminados, caracterizando de tal forma ato de litigância de má-fé, próprio de reprovação judicial, conforme fora acolhido na sentença impugnada, devendo assim ser mantida.
Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial, vejamos: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
REPETIÇÃO DA AÇÃO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: OCORRÊNCIA. - Caso em que a parte autora promove novo processo postulando o crédito referente ao mesmo benefício que fora objeto de demanda anterior.- Litigância de má-fé.
Prova dos autos que demonstra o conhecimento sobre anterior ação e seu objeto.
Uso do processo para conseguir objetivo indevido.
Configuradas as hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
EXTINGUIRAM O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*25-45 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 19/12/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉITO - REPETIÇÃO DE DEMANDA - PEDIDO JULGADO ANTERIORMENTE EM OUTRO PROCESSO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Se já existe provimento judicial em pedido idêntico, entre as mesmas partes, imperioso reconhecer os efeitos da coisa julgada.
A coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso.
Demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, cabível a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000200379329001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA – COISA JULGADA MATERIAL – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever das partes agir de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, de modo que a propositura de ação que guarda identidade com outra ajuizada em comarca distinta, cujo prosseguimento do presente feito persevera mesmo após o acordo entabulado e homologado por um dos Juízos, autoriza a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MT - AC: 00021315120148110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 24/06/2019)
Ante ao exposto e de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo in totum os termos da sentença recorrida (ID 9702985). É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
20/09/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 00:10
Conhecido o recurso de ALAN ESTANE SILVA CAVALCANTE - CPF: *28.***.*21-94 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 08:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2021 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 09:28
Juntada de petição
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11/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:33
Recebidos os autos
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17/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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