TJMA - 0800162-27.2019.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 15:40
Baixa Definitiva
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04/11/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800162-27.2019.8.10.0103 REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: RENILSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
ABERTURA DE CONTA COMUM PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou a conversão da conta-corrente do aposentado em conta-benefício, isenta de tarifas, com restituição, pelo dobro, dos valores referentes às tarifas descontadas indevidamente na conta bancária do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o BANCO BRADESCO/SA apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, concedida a pessoa natural que firmou declaração de hipossuficiência, deve vir acompanhada de elementos de provas que infirmem aquela declaração, o que não ocorre no caso dos autos.
Impugnação rejeitada. 3.
A apresentação de defesa de mérito é suficiente para configurar a existência de uma pretensão resistida, o que impede o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º).
Preliminar rejeitada. 4.
A abertura de conta comum, sem expresso esclarecimento sobre o direito à "conta-benefício", viola direito de informação ao consumidor, prática abusiva cometida contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira, e que somente restaria afastada mediante demonstração concreta de que o aposentado/pensionista do INSS manifestou interesse em fazer uso regular de operações bancárias não contempladas dentre os chamados serviços bancários essenciais a pessoas naturais (Resolução nº 3.919/2020 do BACEN), nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que o recorrido apenas faz uso dos serviços essenciais, tais como o saque mensal de valores por meio de cartão com chip, o que evidencia a prática abusiva da instituição financeira, em detrimento dos interesses do aposentado/pensionista. 6.
Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Danos morais caracterizados, na medida em que o aposentado, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privado de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência e as circunstâncias do caso concreto indicam que o fato causou abalo extrapatrimonial ao autor. 8.
O quantum indenizatório arbitrado deve, no entanto, ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia justa, razoável e mais adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais.
Modificação que não tem o condão de alterar substancialmente a conclusão do julgamento. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, com redução do valor da indenização por danos morais, nos termos da súmula de julgamento.
Sem condenação em custas e honorários, ante o êxito parcial.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:38
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 10:33
Juntada de petição
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16/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2020 19:50
Recebidos os autos
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06/12/2020 19:50
Conclusos para decisão
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06/12/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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