TJMA - 0000159-19.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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30/09/2024 11:22
Juntada de petição
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23/09/2024 16:15
Juntada de petição
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18/09/2024 09:26
Juntada de petição
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17/09/2024 07:48
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 07:48
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:58
Juntada de petição
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13/09/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/09/2024 09:00 Vara Única de Anajatuba.
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11/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANY ROSE DE PAULA LOPES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:30
Decorrido prazo de WELLITON CARLOS MENDES SANCHES em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO GUIA MENDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:52
Decorrido prazo de GENILTON GONCALVES SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS PAIVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:27
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de JOCILIA BRITO VIEGAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de NUBIA REGINA MENDES DOS SANTOS E SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES CABRAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA MENDES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de OTAVIO VITORINO DE ASSUNCAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de WELITON JORGE SOUSA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de DILMA DO CARMO LIMA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de CLEIDE VANIA MENDES BASTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SAMPAIO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ROBERTA LIDIANE RAPOSO ROSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MARA GLEYCE COSTA MENDES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE MACHADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de TELMO DE JESUS LOPES SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA DOS SANTOS FRAZAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de DANIELA EVERTON PEREIRA DUTRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSILENE SANCHES MENDES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DUTRA COQUEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:16
Decorrido prazo de POLYANA DE JESUS SOUSA MARVAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO FILHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:15
Decorrido prazo de WALLISON LOPES DUTRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:54
Juntada de diligência
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20/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:54
Juntada de diligência
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20/08/2024 15:26
Juntada de diligência
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20/08/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:26
Juntada de diligência
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20/08/2024 12:39
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS REGO BOGEA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:39
Decorrido prazo de DELIO MARCOS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:39
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDA PEREIRA REGO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:38
Decorrido prazo de NERLILSON LISBOA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:38
Decorrido prazo de NILTON CESAR LISBOA SAMPAIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DOS REIS SANCHES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Decorrido prazo de EDILSON BASTOS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA DOS SANTOS NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:36
Decorrido prazo de BENEDITO GALVAO LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de ARYHADNE CERES RABELO MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:34
Decorrido prazo de RUTH LINIETE MARTINS EVERTON em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:34
Decorrido prazo de ANDREA REGO GAMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de ELIANE FRAZAO ROSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO LOPES GAMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONE FREIRE MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de FAGNER GUIA MENDES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de TANIA MARA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:32
Decorrido prazo de MORGANA PASSOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO BASTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de ERALDO JORGE FRAZAO VIANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA MENDES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de NILDACY VERDE DA GUIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de EDNELZA DE JESUS SANTOS SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de MORGANIA GARDENIA RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVA CORREA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2024 16:39
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2024 08:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/08/2024 08:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2024 08:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/08/2024 08:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2024 08:49
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/08/2024 08:49
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2024 08:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/08/2024 08:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/08/2024 09:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2024 09:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/08/2024 09:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2024 09:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 10:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 10:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 10:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 10:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 09:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 09:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 09:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 09:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 09:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 09:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 09:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 08:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 08:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 08:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 08:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 10:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 10:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 10:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 10:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 10:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 10:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 09:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 09:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 09:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 09:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2024 09:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/08/2024 12:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2024 12:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/08/2024 11:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2024 11:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
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Juntada de diligência
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08/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
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Juntada de diligência
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08/08/2024 15:23
Juntada de diligência
 - 
                                            
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Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
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Juntada de diligência
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Juntada de diligência
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Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
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Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 14:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 14:43
Juntada de diligência
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08/08/2024 14:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 14:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 14:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 14:00
Juntada de diligência
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Juntada de diligência
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08/08/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
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Juntada de diligência
 - 
                                            
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Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 11:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 11:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 11:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 11:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 11:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 11:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 10:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 10:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 10:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 10:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 10:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 10:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 10:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 09:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 09:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 09:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 09:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 09:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 09:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
02/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 17:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/08/2024 15:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/09/2024 09:00 Vara Única de Anajatuba.
 - 
                                            
30/07/2024 15:44
Juntada de Edital
 - 
                                            
29/07/2024 17:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/07/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2024 10:18
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2024 20:32
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/07/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/07/2024 22:58
Outras Decisões
 - 
                                            
07/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2024 11:36
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2024 08:38
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 10:23
Juntada de petição
 - 
                                            
23/04/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS PAIVA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
17/11/2023 11:44
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de JOÃO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
26/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2022 15:37
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2022 16:44
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
02/04/2022 10:43
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 01/04/2022 23:59.
 - 
                                            
02/04/2022 10:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/04/2022 23:59.
 - 
                                            
15/03/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2021 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 - 
                                            
21/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0000159-19.2019.8.10.0067 (1592019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORIDADE: DELEGACIA REGIONAL DE ITAPECURU MIRIM ACUSADO: JOÃO DA CONCEIÇÃO PEREIRA Processo nº: 0000159-19.2019.8.10.0067 Acusado: João da Conceição Pereira Vítima: José Raimundo dos Santos Paiva Advogado(a): Dra.
Fabiana Jacinta de Sousa Terto (OAB/MA nº 19.857) Infração: art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal DECISÃO I â?" RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra João da Conceição Pereira, já qualificado presentes autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), contra seu cunhado José Raimundo dos Santos Paiva.
De acordo com a denúncia, no dia 15/12/2019, em Anajatuba/MA, o réu João da Conceição Pereira, utilizando de uma arma branca do tipo facão, tentou contra a vida de seu cunhado José Raimundo dos Santos Paiva, com 4 golpes que atingiram na região do pescoço e cabeça da vítima.
A denúncia foi recebida em 09/03/2020 (fl. 28).
O réu apresentou resposta à acusação (fls. 57/59).
Foi realizada audiência de instrução no dia 09/12/2020 (fls. 71/73), gravada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Cristino Pereira Oliveira, Maria do Socorro Pereira e Carlos Magno da Conceição Silva Pereira, findando com o interrogatório do acusado.
Não houve testemunhas de defesa.
O Ministério Público ofereceu memoriais escritos constantes em fls. 78/80v, pugnando pela pronúncia do acusado, por crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
A defesa, por sua vez, ofereceu memoriais escritos (fls. 84/87), requerendo a absolvição sumária do acusado, uma vez que ele teria agido em legítima defesa putativa (imaginária) de terceiro, uma vez que no momento dos fatos sua irmã estaria supostamente sendo agredida pela vítima.
II â?" FUNDAMENTAÇÃO Ação penal pública objetiva apurar, no presente, a responsabilidade criminal de João da Conceição Pereira, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra seu cunhado José Raimundo dos Santos Paiva. É certo que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado, após o encerramento da fase preliminar (judicium accusationis), efetuar um juízo de admissibilidade da acusação.
Deve o julgador adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal, quais sejam: pronunciar o réu, caso se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (CPP, art. 413); impronunciá-lo, caso não se convença da existência do crime ou de indício suficiente da autoria (CPP, art. 414); desclassificar a infração, se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 419); ou absolver o acusado sumariamente, quando entender que restou configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CPP, art. 415).
Vale ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, onde simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza para a condenação.
Conforme versa o Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve ser proferida quando, ante as provas produzidas durante o sumário da culpa, convencer-se o magistrado da existência do crime e de que há indícios suficientes de que foi o réu o autor do crime em apuração.
Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, já que competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri.
No processo que ora analiso, impõe-se a pronúncia do denunciado, visto que está devidamente comprovada a existência de crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, conforme passo a demonstrar.
Com efeito, verifico que a materialidade delitiva, pressuposto para o qual se exige pleno convencimento, é inconteste, ante o exame de corpo de delito de fl. 16, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos ao logo da persecução penal.
Assim, reputo, comprovada a materialidade delitiva.
Em relação à autoria, os autos também confirmam a existência de indícios que levam a um indicativo processual de haver sido o réu o autor do delito. É imperioso ponderar que bastam indícios suficientes, que indiquem a probabilidade da autoria, não se exigindo qualquer juízo de certeza, como o que se faz necessário para que haja uma condenação.
No caso em epígrafe, a autoria do delito está comprovada por meio do depoimento da vítima e das testemunhas, do interrogatório do próprio réu, o qual confessou a tentativa de homicídio perpetrada contra seu próprio cunhado, no dia 15/12/2019, em Anajatuba/MA, com um facão, alegando, todavia, legítima defesa putativa de sua irmã.
A tese da legítima defesa putativa, contudo, não pode ser acolhida neste momento, fazendo-se necessário que seja analisada pelo Tribunal do Júri. É que do conjunto probatório colacionado aos autos não há como extrair um juízo pleno de certeza acerca da incidência da excludente de ilicitude.
Ora, para a absolvição sumária do réu é imprescindível que não paire a menor dúvida quanto à excludente da legítima defesa invocada, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, da oitiva dos depoimentos da vítima e das testemunhais gravados em audiência de instrução (fls. 71/73), nota-se que não restou evidente que o réu, usando moderadamente os meios necessário, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, causada pela vítima, ou que o acusado agiu acobertado pela exculpante putativa.
A vítima disse em juízo que "que quando chegou de uma festa que tinha ido no Afoga, começou uma discussão com sua companheira Socorro porque o genro desta teria cortado o pneu da bicicleta de sua filha; que neste momento o acusado chegou pelas costas o cortando com um facão; que ele disse para o acusado â?~rapaz, tu tá me cortando; que ele golpeou no pescoço, na â?~parâ?T e na cabeça; que estava morrendo, botando sangue demais; que ficou cheio de cicatriz; que o primeiro golpe foi nas costas; que ele parou porque sua companheira falou para ele â?~rapaz, tá cortando meu maridoâ?T; que no momento dos fatos sua companheira estava discutindo co seu genro e ele estava só escutando".
A informante Maria do Socorro Pereira declarou em juízo que "que seu genro cortou o pneu da bicicleta de sua filha; que ela disse que compraria na terça-feira outro pneu para a bicicleta dela; que o acusado viu a zoada e pensou que seu marido estava batendo nela e foi cortando ele; que ele deu o primeiro golpe na cabeça; que na verdade nem sabe por onde ele começou a golpear seu marido; que falou para seu irmão João â?~que isso João, tá cortando meu marido à toa, aí ele parou e foi embora para casa".
Por sua vez, a testemunha Carlos Magno da Conceição Silva declarou em juízo que "por volta das 21h recebeu uma ligação do porteiro do hospital municipal informando que tinha dado entrada no hospital um homem cortado de arma branca; que imediatamente fomos para o hospital e lá constatamos que realmente tinha um homem ferido de faca; que a esposa do mesmo procurou a gente e disse que tinha sido o â?~Jocaâ?T que tinha desferido as facadas no ofendido; que Joca estava na casa dele, no povoado Mucura, que levaram o Cristiano e ele mostrou onde era a casa do Joca; que ele abriu a porta e contou que tinha se desentendido com a vítima e cortado ele; que levaram ele juntamento com o facão que ele tinha usado, para a delegacia; que a vítima tinha vários cortes, no pescoço, cabeça, costas e braço".
O informante Cristiano Oliveira Pereira disse "que só prestou socorro à vítima; que neste momento o acusado não estaria mais lá; que a vítima foi cortada na cabeça, no pescoço, no braço e nas costas; que o corte principal foi no pescoço; que no dia dos fatos não houve briga entre a vítima e dona Socorro".
Por último, o acusado em seu interrogatório em juízo "confessou a acusação, admitindo com verdadeira; que chegou lá e ouviu uma zoada; que pensou que a vítima estava batendo em sua irmã; que no momento dos fatos estava de frente para o ofendido; que ainda conversou com a vítima; que no terreiro só tinha a vítima e ele; que sua irmã chegou e tirou o réu quando já tivera cortado a vítima; que ela só parou mesmo e ele parou".
Portanto, não há como reconhecer, por ora, a excludente de ilicitude, eis que não há prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte.
Na presente fase processual só se pode conceder a absolvição sumária mencionada no art. 411 do CPP quando a prova excludente de ilicitude for inconteste nos autos, do contrário a palavra final deverá ser reservada para o Conselho de Sentença, em virtude da máxima do in dubio pro societate.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: Penal e Processual Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio simples.
Pleito de impronúncia.
Inviabilidade.
Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Alegação de legítima defesa.
Inexistência de provas cabais e inequívocas acerca de sua ocorrência.
Competência do Conselho de Sentença.
Incidência do princípio in dubio pro societate.
Desclassificação para lesão corporal.
Inviabilidade.
Recurso improvido. 1.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, portanto, para a sua prolação, apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 2.
Nessa fase processual, regida pela máxima in dubio pro societate, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente estabelecido. 3.
O reconhecimento da tese da legítima defesa, em sede de recurso em sentido estrito, exige prova inequívoca e estreme de dúvidas, face o postulado regente do rito do Júri - in dubio pro societate. 4.
Do mesmo modo, não havendo demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. 5.
Improvimento do recurso em sentido estrito. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPRONÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONSTATAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
TESES NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 413, CAPUT, DO CPP.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado (art. 413 do CPP).
II.
O princípio in dubio pro societate não importa em mitigação da presunção de inocência, tratando-se de mecanismo que busca preservar a competência do Tribunal do Júri assegurada pela Carta Magna de 1988, não havendo falar, por essa razão, em sua inconstitucionalidade.
III.
A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser enfrentada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
IV.
A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, somente se mostra possível a exclusão de qualificadora no sobredito decisum quando manifestamente incompatível com os fatos apurados, hipótese não constatada nos autos, impondo-se, dessa forma, a preservação da competência absoluta do Tribunal do Júri para o enfrentamento da matéria.
V.
Recurso desprovido. (Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/05/2021, DJe 08/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - IMPRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA - DÚVIDA QUALIFICADA QUE ENSEJA A PRONÚNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo in dubio pro societate.
Basta, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, descabendo falar em impronúncia, quando presentes tais elementos de convicção; 2.
Os depoimentos das testemunhas, sobretudo o do próprio acusado, exibem relatos que são suficientes para demonstrar indícios de autoria, tornando-se assim, inviável a remessa do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3.
Alegações de legítima defesa própria e de terceiros não suficientemente comprovadas para autorizar a pretendida absolvição nessa fase, determinando a remessa do tema a julgamento pelos jurados; 4. recurso conhecido e provido. (ApCrim 0110392020, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2021, DJe 20/04/2021) EMENTA: Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio qualificado.
Decisão de pronúncia.
Excesso de fundamentação.
Inocorrência.
Nulidade.
Inconfiguração. ***Autoria.
Indícios.
Suficiência.
Materialidade.
Comprovação.
Pronúncia.
Manutenção.
Impronúncia.
Impossibilidade.
Princípio do In dubio pro societate.
Prevalência. ***Legítima defesa.
Dúvidas.
Existência.
Absolvição sumária.
Incoerência. ***Qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Inconfiguração.
Dúvidas.
Desclassificação.
Inviabilidade.
I - Não há falar-se em excesso de linguagem quando a se avistar limitado-se o magistrado apenas a demonstrar os motivos de seu convencimento.
II - Ao constato de que, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate.
III - Se existentes dúvidas razoáveis acerca da ocorrência de que agido o réu em legítima defesa, impossibilitativa sua absolvição sumária, porquanto necessário o apreciar da tese perante o Tribunal do Júri Popular.
IV - Se existentes dúvidas razoáveis de que inconfigurada a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, impossibilitada a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio na modalidade simples, porquanto necessário o apreciar da suscitada tese perante o Tribunal do Júri Popular.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Não foi colhida nos autos prova indene de dúvida de que a vítima tenha dirigido ameaça ou promessa de realizar um mal grave e sério a terceiro, o que justificaria o acolhimento sumário desta exculpante.
Desse modo, estou convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria de João da Conceição Pereira, em relação ao crime narrado na denúncia.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, PRONUNCIO o acusado João da Conceição Pereira, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se desta decisão como mandado de intimação.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 20 de setembro de 2021.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Resp: 188862 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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