TJMA - 0001276-58.2017.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:29
Baixa Definitiva
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21/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 06:22
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ASSUNCAO OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:22
Decorrido prazo de ADVANILCE LOPES PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:31
Conhecido o recurso de REGINALDO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *82.***.*34-20 (APELADO) e não-provido
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07/12/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 15:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:48
Recebidos os autos
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23/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001276-58.2017.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAQUIM ASSUNCAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): REGINALDO DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc,. Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Joaquim Assunção Oliveira e Ana Maria Martins Oliveira em desfavor Reginaldo da Silva Pinheiro e Advanilce Lopes Pinheiro. Afirmam os autores que são proprietário de um imóvel rural de nome "VOLTA DO RIO", com área em ha de 232,6252 (hectares), localizada no município de São João do Paraíso – MA. Aduzem ainda que o requerido Reginaldo da Silva Pinheiro ajuizou uma ação de usucapião ordinária em face do espólio de Luiz Bento Martins Bispo, e sua esposa Nadi Martins Dos Reis Bispo, autos de n° 1773-77.2014.8.10.0053, pretendendo usucapir uma área total de 118,7882 há (cento e dezoito hectares e setenta e oito ares e oitenta e dois senti ares).
No entanto apenas a área total de 62,2000 has, (sessenta e dois hectares e vinte ares) deveria ter sido requerida, ou seja, requerido estende seu pedido a uma outra área de 56,5800 (cinquenta e seis hectares e cinquenta e oito ares), sem apresentar justo título da mesma, e que invade a terra do autor em 3 (três) alqueires. Com isso, requer que o réu seja retirado do imóvel, bem como condenado ao pagamento de perdas e danos. Acompanham a inicial os documentos de fls. 13 a 30. Audiência de Conciliação realizada (fl. 39), com a presença de ambas as partes, no entanto sem acordo. Os requeridos apresentaram Contestação (fls. 41 a 43), oportunidade em que requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que seria provado pelo requerido via testemunhas na Ação de Usucapião que os 3 (três) alqueires são seus por direito. Manifestação da parte requerida (fls. 52/57), onde informou sobre a sentença proferida na Ação de Usucapião (1773-77.2014.8.10.0053). Decisão de saneamento (fl. 61), onde fora rejeitado o pedido de conexão entre esta ação e a ação de usucapião informada anteriormente, bem como fixados pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes para que indicassem a provas que pretendiam produzir. Audiência de Instrução realizada (ID 38408814), momento em que compareceu apenas a parte requerida, sendo ouvido apenas o Sr.
Reginaldo da Silva Pinheiro, conforme mídias de IDs 42851859 e 42851860. Alegações finais apresentadas pela defesa da parte ré em audiência de instrução, conforme se verifica na ata de audiência de ID 38408814. Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos. É o que importa relatar.
Decido. A ação reivindicatória é procedente. Os autores pretendem reaver parte de uma área do imóvel descrito na inicial sob o fundamento de serem proprietários do mesmo, afirmando que a ré está na posse do imóvel de forma injusta. Na ação reivindicatória se discute o domínio do imóvel e não a posse. O caso se enquadro no que preconiza o art. 1.228, “caput” do Código Civil, que dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Na definição de R.
Limongi França, “propriedade é o direito, excludente de outrem, que, dentro dos limites do interesse público e social, submete juridicamente a coisa corpórea, em todas as suas relações (substância, acidentes e acessórios), ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando, injustamente, esteja sob a detenção física de outrem” (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 436).
Uso, gozo e disposição indicam o conteúdo positivo do direito de propriedade.
A expressão “...reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, contida na parte final do caput deste artigo, nada mais é do que o direito de sequela que dá ensejo à ação reivindicatória.” Na obra Código Civil Anotado, de Maria Helena Diniz, 14ª.
Edição, Editora Saraiva, página 847, encontramos a definição de propriedade e seus elementos constitutivos: “Conceito de propriedade.
A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de uma coisa corpórea ou incorpórea, bem como de reivindicar de quem injustamente a detenha. (...). Elementos constitutivos.
Reduzindo a propriedade aos seus elementos essenciais positivos, ter-se-á: direito de usar, gozar, dispor e reivindicar. “Jus utendi”.
O direito de usar da coisa é o de tirar dela todos os serviços que pode prestar, dentro das restrições legais, sem que haja modificação em sua substância. “Jus fruendi”.
O direito de gozar da coisa exterioriza-se na percepção dos seus frutos e na utilização de seus produtos. É, portanto, o direito de explorá-la economicamente. “Jus disponendi”. O direito de dispor da coisa é o poder de aliená-la a título oneroso ou gratuito, abrangendo o poder de consumi-la e o de gravá-la de ônus reais ou de submetê-la ao serviço de outrem. “Rei vindicatio”.
O direito de reivindicar a coisa é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o possua ou o detenha, em razão do seu direito de sequela (JB, 166:241; RTJ, 99:804; RT, 779:298, 762:234). Na ação reivindicatória, cabe a requerente comprovar a propriedade, a individualização da área e posse injusta. A parte autora demonstrou a individualização da área, comprovou que é proprietária do imóvel descrito na inicial, bem como a posse injusta, através das provas documentais anexadas com a inicial. Os documentos de fls. 23/26 demonstram que a parte autora adquiriu a área em questão em 24 de julho de 1980.
De outra banda, o Memorial Descritivo e Planta do imóvel sub judice estão acostados as fls. 29/30, demonstrando a individualização da área. A parte ré requereu a improcedência de demanda, informando que fora proferida, em seu favor, a sentença do processo de usucapião mencionado nos autos (1773-77.2014.8.10.0053).
No entanto, o réu deixa de mencionar que durante a instrução processual houve a modificação da área objeto de usucapião.
Neste caso, faz necessário destacar alguns pontos da sentença proferida na ação de usucapião, conforme abaixo: (…) Preliminarmente, vale observar que, com a anuência dos requeridos, ouve modificação da área objeto do usucapião: antes pleiteavam os requerentes a titularidade de imóvel com área total superior a cem hectares e, agora, observando-se que parte do bem faz parte de processo de inventário, restringiu-se a presente demanda a imóvel pouco superior a sessenta e um hectares, conforme mapa descritivo colaciona à fl. 110. (…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião formulado, ex vi do art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, declarando os requerentes como proprietários da área usucapida, de acordo com os documentos de fls. 110 e 111. Ora, pelo que se extrai da sentença proferida na outra ação, a área discutida nesta ação não foi usucapida pelo requerido, inclusive fora mencionado que área faz parte de processo de inventário, o que me leva a crer que a parte requerida, de fato, exerce posse injusta sobre tal área. Importante destacar que não houve a produção de prova testemunhal por nenhuma das partes, inclusive a parte ré apenas juntou a sentença proferida na ação de usucapião, bem como foi ouvido o requerido Reginaldo da Silva Pinheiro. Neste caso, entendo que a prova documental produzida nos autos pela parte autora corroborou os requisitos da presente ação reivindicatória, quais sejam: o título de domínio da autora, a individualização da área e a posse injusta da parte ré. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 326522003 MA Processo: AC 326522003 MA Relator(a): MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Julgamento: 31/05/2004 Ementa - PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA.
I - Tendo o Autor se desincumbido de fazer prova satisfatória dos fatos constitutivos de seu direito, correta é a sentença que julga procedente Ação Reivindicatória.II - Recurso conhecido e improvido. TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*13-89 RS Processo: AC *00.***.*13-89 RS Relator(a): Pedro Celso Dal Pra Julgamento: 21/05/2015 Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2015 Ementa - APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
POSSE INJUSTA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE GERAR OPOSIÇÃO AO TÍTULO DOMINIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa plausível para a posse do demandado, o que faz dela injusta, têm-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-89, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/05/2015). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, para determinar aos réus a restituição da área individualizada descrita na inicial à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno a parte ré no pagamento de custas, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/09/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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