TJMA - 0841356-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:59
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 13:20
Juntada de termo de juntada
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26/03/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DEUZULINA ALVES FREITAS em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:48
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:48
Juntada de petição
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02/12/2024 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2024 23:59.
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09/09/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 05:13
Juntada de Ofício
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14/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:27
Decorrido prazo de DEUZULINA ALVES FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 03:42
Outras Decisões
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24/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:16
Juntada de termo de juntada
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14/11/2022 16:40
Juntada de petição
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de DEUZULINA ALVES FREITAS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de DEUZULINA ALVES FREITAS em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:33
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 22:40
Decorrido prazo de Henrique Teixeira Advogados Associados em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:59
Juntada de termo
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22/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/06/2022 15:59
Realizado Cálculo de Tributos
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17/05/2022 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:15
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:15
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:37
Juntada de petição
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17/12/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:23
Juntada de Ofício
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22/11/2021 11:50
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:05
Decorrido prazo de DEUZULINA ALVES FREITAS em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 08:21
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841356-85.2020.8.10.0001 AUTOR: DEUZULINA ALVES FREITAS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por DEUZELINA ALVEZ FREITAS e HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o cumprimento de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao danos morais para a primeira exequente e 2.000,00 (dois mil reais) referente aos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, totalizando, após a devida correção apresentada, a quantia de R$ 7.626,46 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculos juntado no documento de Id. 39359113.
Regularmente intimado, o Estado do Maranhão concordou com os cálculos da execução, conforme petição de Id. 44001794, porém pugnou que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: “Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).” O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: “EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).” No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).” Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: “Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Em análise aos cálculos apresentados, temos que houve concordância do valor pelo executado, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes no Id. 39359113, cujo valor perfaz o montante de R$ 7.626,46 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Ressalto que os valores dos honorários sucumbenciais devem ser expedidos em requisição própria, tendo em vista que o causídico figura como parte ativa.
Ademais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o documento acostado no Id. 47413110, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
20/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:00
Outras Decisões
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15/06/2021 17:29
Juntada de petição (3º interessado)
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20/04/2021 12:12
Juntada de petição
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30/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:47
Juntada de petição
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16/03/2021 14:37
Juntada de petição
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03/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:54
Juntada de petição
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17/12/2020 10:46
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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