TJMA - 0804215-17.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:35
Juntada de despacho
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18/05/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:46
Decorrido prazo de HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804215-17.2017.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES - PA21989 RÉU: PEDRO VIANA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de PEDRO VIANA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:21
Juntada de apelação
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18/10/2021 09:08
Decorrido prazo de HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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26/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804215-17.2017.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s): HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES Requerido(s): PEDRO VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Hikson Ilai do Nascimento em face do Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão, Sr.
Pedro Viana da Silva e o Diretor do Detran de Imperatriz, objetivando, em síntese, a revogação da ordem administrativa de apreensão do seu veículo de marca GOLF, modelo HIGHLINE, placa OTT-2008, código Renavan 0101153523-5, cor azul, face a inexistência de qualquer irregularidade sobre o mesmo.
Sustenta que teve seu veículo apreendido e removido para o pátio da VIP LEILÕES, sob a alegação de que não portava documento de porte obrigatório (CRLV), e que o mesmo estava em atraso.
Afirma que realizou licenciamento eletrônico do seu veículo, junto ao Portal do Detran/PA, contudo, até o presente momento não recebeu a guia física do documento.
Sintetiza que foi abordado pelo primeiro impetrante, na barreira policial, localizada na divisa com o Estado do Tocantins, tendo informado o ocorrido, sugerindo que o agente autuante consultasse no Sistema do Detran-PA a informação que seu IPVA estava pago, porém alega que, ainda assim, teve o citado automóvel apreendido.
Nessa linha, questiona o ato administrativo, e pugna pela concessão da liminar, com vista a liberação do veiculo.
No mérito, pugna pelo cancelamento da multa e a sustação dos efeitos dela decorrentes, anulando-se, ainda, o auto de recolhimento do veículo com a respectiva liberação do mesmo.
Concedida a liminar, sobreveio informações pugnando, em síntese, pela denegação da ordem.
Parecer do Ministério Público encartado aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Primeiramente, sabe-se que o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal, com a finalidade de "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O manejo do mandado de segurança requer a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
Outrossim, o Mandado de Segurança não admite dilação probatória.
O direito de que se socorre dessa via rápida, de proteção jurisdicional, deve ser cabalmente comprovado de plano.
No caso em comento, analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que restou demonstrado o direito líquido e certo arguido pelo impetrante.
Note-se que os documentos anexados aos autos comprovam a regularidade do CRLV do veiculo do autor.
Assim, constatada a regularidade, caberia a autoridade coatora tão somente autuá-lo pela infração constante no Código de Trânsito Brasileiro, art. 232. in verbis: "Art. 232.
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento".
Nesse passo, em que pese o condutor do veículo não ter apresentado o CRLV/2016, caberia ao autuante, certificar-se se o mesmo estava regular, seja entrando em contato com o órgão de trânsito paraense, seja retendo o veículo até que o condutor apresentasse o documento.
Assim, mostrou-se ilegítima a atuação da autoridade coatora, porquanto não facultou ao condutor do veículo a possibilidade de lhe provar acerca do licenciamento, conforme impõe a norma de trânsito retro transcrita, autuando equivocadamente o veículo e ainda apreendendo, recolhendo-o ao deposito da VIP LEILÕES.o Isto posto, confirmo a liminar expedida nos autos e CONCEDO A SEGURANÇA para anular a infração informada nos autos e os efeitos dela decorrentes.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (105 STJ).
Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 31 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
20/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:51
Concedida a Segurança a DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (IMPETRADO)
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14/06/2017 12:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2017 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2017 00:26
Decorrido prazo de PEDRO VIANA DA SILVA em 05/06/2017 23:59:59.
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05/06/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/05/2017 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2017 15:47
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2017 13:24
Juntada de Ofício
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24/05/2017 09:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2017 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2017 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2017 16:28
Expedição de Mandado
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27/04/2017 12:59
Expedição de Mandado
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27/04/2017 12:09
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2017 12:07
Conclusos para decisão
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27/04/2017 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 16:23
Conclusos para decisão
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25/04/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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