TJMA - 0808159-21.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:27
Juntada de petição
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06/08/2024 06:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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16/07/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
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12/01/2024 23:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2024 23:29
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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12/08/2023 20:54
Homologada a Transação
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12/08/2023 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:37
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808159-21.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do advogado, bem como seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome próprio, contrato de honorários, caso queira, para transferência dos valores tudo conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022, após a juntada, agendar através do balcão virtual, sem prejuízo de eventual arquivamento dos autos.
Caxias (MA), data sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:18
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0808159-21.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado: LUIZ CARLOS MOURA OAB: RJ129068-A Endereço: desconhecido RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ100391-A Endereço: Rua Luís de Camões, 59, - de 45/46 ao fim, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-040 Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Endereço: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 25, PATIO JARDINS, SALA 126, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 1 de março de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 20:43
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 20:39
Juntada de petição
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27/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:46
Juntada de despacho
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10/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2022 10:05
Juntada de Ofício
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02/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/06/2022 23:59.
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25/06/2022 05:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 20:46
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:23
Juntada de apelação
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06/06/2022 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2022.
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06/06/2022 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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28/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808159-21.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por JOSÉ GOMES DOS SANTOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 16/12/2019, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, teve indeferido seu pedido administrativo de pagamento do prêmio de seguro DPVAT, sob fundamento de ausência desse direito por ser a vítima o proprietário de um dos veículos envolvidos no acidente e por estar inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, laudo pericial formalizado por peritos do IML, documento de negativa do requerimento administrativo, fotografias, entre outros.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, ratificando a negativa administrativa e seus fundamentos, no sentido de ausência da condição de beneficiário da vítima de acidente automobilístico que também é proprietário de veículo automotor e não pagou o seguro DPVAT no licenciamento.
Pleiteia a improcedência dos pedidos e, alternativamente, o pagamento do prêmio DPVAT na forma da tabela.
Réplica remissiva aos termos da exordial.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante registrar que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, restando inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora para negativa do pedido autoral na via administrativa, inclusive, a própria Lei nº 6.194/74 não faz distinção da qualidade das vítimas beneficiárias do seguro DPVAT, restando a procedência dos pedidos por adequação à referida legislação.
A jurisprudência é uníssona em afastar essa tese de defesa das seguradoras: “APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194/74. (TJ-BA - APL: 05071248620188050080, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – Seguradora que nega o pagamento da indenização, sob o argumento de que o autor é a vítima e proprietário inadimplente do veículo acidentado – Não acolhimento - Nos termos da Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" - Entendimento que se aplica, inclusive, quando a vítima é o proprietário inadimplente - Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74 são requisitos para pagamento da indenização a prova do acidente e do dano decorrente - Artigo 763 do CC que não se aplica ao caso, diante das disposições que especificamente regulam o seguro obrigatório - Resolução CNSP nº 332/2015 que, por ser norma de hierarquia inferior, não se sobrepõe à lei, não podendo excluir direito expressamente previsto na Lei nº 6.194/74 – Sentença mantida – Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002248120198260477 SP 1000224-81.2019.8.26.0477, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194 /74. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03861186220158090127, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019) (grifo nosso) Vê-se, pois, que a negativa administrativa ocorreu ilicitamente, bastando a parte requerente comprovar que foi vitimada em um acidente automobilístico e que sofreu lesões corporais que lhe incapacitaram permanentemente, para fazer jus ao recebimento do prêmio do seguro DPVAT.
Com efeito, o regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro parcial, alegando estar acometido de invalidez permanente na perna direita que tem fratura consolidada, segundo o laudo médico.
Certo é que submetido a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal (ID 49793671), restaram constatadas as seguintes conclusões: “PERDA COMPLETA DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA (amputação)”.
Vê-se, pois, que a parte requerente teve invalidez parcial de seu membro esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, não ensejando o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente.
O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP.
VALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial anexado aos autos e não impugnado pela parte requerida, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 10%; Total: R$ 1.350,00 Considerando que na via administrativa a parte requerente teve indeferido seu pedido, faz jus à percepção integral do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) como indenização securitária do DPVAT.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) à parte requerente, JOSÉ GOMES DOS SANTOS, a título de indenização do seguro DPVAT em razão do acidente automobilístico ocorrido em 16/12/2019, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 -
26/05/2022 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 21:36
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 10:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 22:45
Juntada de petição
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15/10/2021 13:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 19:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 19:38
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:20
Juntada de réplica à contestação
-
25/09/2021 19:55
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0808159-21.2021.8.10.0029 Autos de: [Acidente de Trânsito] Requerente: JOSE GOMES DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS MOURA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) | Adv.: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
LUIZ CARLOS MOURA - OAB RJ129068-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50270042, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
17/09/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:51
Juntada de protocolo
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23/08/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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