TJMA - 0803331-50.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2021 15:08
Baixa Definitiva
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31/10/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2021 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:14
Decorrido prazo de ELEAZAR PEREIRA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de agosto a 09 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803331-50.2019.8.10.0029 APELANTE: ELEAZAR PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): ERINALDO FERREIRA DA SILVA (OAB MA 9396). APELADO (A): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO (A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE 33668).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso dos autos, a sentença apenas homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito.
II.
Nas razões do presente recurso, a apelante alega basicamente que há a necessidade de despacho judicial determinando que o DETRAN/MA proceda à transferência do veículo indevidamente faturado em seu nome para o nome do Itaú ou de terceiros.
III.
Sucede que consta no item V do acordo que: “A empresa compromete-se a solicitar a este M.M Juiz, expedição de ofício ao DETRAN/MA, para que seja efetuada a transferência do veículo objeto da ação para o banco demandado”.
IV.
Sendo assim, eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes deve ser objeto de execução forçada, por meio do cumprimento de sentença junto ao Juízo de primeiro grau (arts. 515, III, e 516, II, do CPC/15).
V.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
17/09/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e ELEAZAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2021 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 17:49
Juntada de parecer
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30/08/2021 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 17:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:53
Recebidos os autos
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04/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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