TJMA - 0802605-09.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 10:40
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/10/2021 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:28
Juntada de petição
-
21/09/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802605-09.2020.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) E OUTROS APELADO: ANANIAS PEREIRA SALVIANO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6796) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª CÍVEL JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. da sentença de id 9268667, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0802605-09.2020.8.10.0040 deflagrada por Ananias Pereira Salviano, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida. CONDENO o requerido a restituir em dobro o valor que descontou indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, bem como a pagar ao requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).”. – negritos originais Em suas razões (id 9268671), o apelante defendeu a regularidade da contratação, vez que “(...) não houve comprovação do nexo causal entre a ação do Banco e o suposto dano alegado.
Por conseguinte, não há o que ressarcir, visto que a recorrida contratou os serviços, não há qualquer comprovação de dano, muito menos de nexo entre aquele e o ato de cobrar realizado pelo recorrente.”.
Alegou que os danos morais sequer foram comprovados e, sucessivamente, que o quantum indenizatório deve ser reduzido.
Requereu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (id 9268675), o recorrente insistiu na manutenção da sentença, porquanto “(...) o Apelado não usa e nunca solicitou qualquer tipo de cartão de crédito junto a Apelante, fato este que impede de plano a cobrança de anuidade, e, por conseguinte, os descontos indevidos e sem autorização, efetuados na conta corrente do Recorrido.”.
Pugnou pelo desprovimento do Apelo. – negritos originais A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (id 9943188). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento na Súmula 568 do STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
O cerne da controvérsia diz respeito à licitude da cobrança da anuidade de cartão de crédito na conta bancária do apelado.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ[1]), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “(...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Aplica-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostrando-se impositiva, ao apelante, a produção de provas de que o apelado, de fato, firmou o contrato e possuía plena ciência das obrigações pactuadas.
No caso, a instituição financeira não prova a solicitação, a autorização ou mesmo a utilização dos serviços do cartão de crédito pela parte autora – ônus que lhe competia.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante e a necessidade de um maior cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo apelado em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Os danos materiais, por seu turno são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Consoante lição de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin[2] “(...) somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento, ônus do qual também não se desincumbiu a parte ré.”.
Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido de tal ônus, deve ser condenada a repetição em dobro do indébito, que será apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO.
DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 532/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO VALOR.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Falha na prestação do serviço confirmada pelo apelante que admitiu na contestação que o cartão disponibilizado sequer foi desbloqueado. 2.Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável. 3.
Logo, inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não comprovada pela instituição financeira. 4.
Não tendo o réu desconstituído as alegações do consumidor apelado, na forma do art. 373, II, do CPC, patente o dever de indenizar/restituir. 5.
O quantum da indenização deve corresponder a uma satisfação pecuniária hábil a minimizar a dor/transtornos sofridos, ponderando-se, também, o aspecto relativo à capacidade econômica da ofensora, no sentido de suportar o encargo indenizatório no âmbito de sua responsabilidade civil.
Redução que se impõe, como vedação ao enriquecimento se causa. 6.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0300992018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018 , DJe 14/12/2018); CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA BANCÁRIA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO DE VALOR DE ANUIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA.
REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO PELA DÍVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUMCOMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
APELO IMPROVIDO. I - Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título; II - é relação de consumo o contrato estabelecido entre esta e uma instituição financeira.
Súmula 297, STJ. III - configura dano material o valor cobrado indevidamente de anuidade de cartão de crédito não solicitado, devendo ser devolvido em dobro conforme dispositivo legal do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; IV - apelação não provida (ApCiv 0271962018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019 , DJe 15/02/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDODE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. I - a Súmula 532 do STJ dispõe: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
II - A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
III - No caso, a instituição financeira não prova a solicitação, a autorização ou mesmo a utilização dos serviços do cartão de crédito, pela parte autora, afigurando-se abusiva a conduta do banco demandado de enviar cartão de crédito ao consumidor sem que ela tenha solicitado ou autorizado, ônus que lhe competia.
IV - O Valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ApCiv 0214702018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018 , DJe 17/09/2018); COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Descontos indevidos em conta bancária, referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional.2.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0021212018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2018 , DJe 21/06/2018). Versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios de 1% ao mês, em ambas as condenações (danos moral e material), devem ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à correção monetária, o dies a quo é a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral[3], e a data do evento danoso, com referência ao dano material a ser indenizado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com ressalvas quanto aos juros e à correção monetária, os quais devem incidir nas balizas supra indicadas.
Publique-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] In, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do projeto, 7.
Ed.
Rio de Janeiro, forense Universitária, 2001, p. 349. [3] Súmula 362, STF: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
17/09/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
06/04/2021 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 15:31
Juntada de parecer
-
26/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:57
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036985-58.2013.8.10.0001
Zildmar Penha Pereira
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2013 00:00
Processo nº 0821878-91.2020.8.10.0001
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Glaucia de Carvalho Rufino
Advogado: Rafael Henrique de Carvalho Rufino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 16:38
Processo nº 0821878-91.2020.8.10.0001
Glaucia de Carvalho Rufino
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Rafael Henrique de Carvalho Rufino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 23:16
Processo nº 0000348-35.2006.8.10.0137
Adelino Fernandes da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Adelino Fernandes da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2006 00:00
Processo nº 0841958-76.2020.8.10.0001
Elster Medicao de Agua LTDA.
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 11:06