TJMA - 0803032-83.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:26
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:26
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:52
Juntada de petição
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23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:47
Juntada de despacho
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02/02/2022 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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12/01/2022 11:11
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803032-83.2019.8.10.0058 Embargos de Declaração DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ELIETE SOUZA DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou improcedente a ação, por meio dos quais alega, em síntese, erro material quanto à alegação de o acidente sofrido pelo embargante causou-lhe “ sequela permanente com perda traumática da falange distal do quarto dedo da mão esquerda; além da deformidade permanente da mão esquerda e que a demanda deve ser julgada procedente. Certidão de que as partes embargadas não se manifestaram - id 53029651. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Quanto ao suposto vício de erro material, reputo-o inexistente, uma vez que a sentença fundamentou de forma precisa a improcedência da ação e apreciou as provas constantes nos autos, sobretudo o laudo de prova pericial produzido pelo Instituto Médico Legal, o qual atestou que a lesão sofrida pela parte embargante enquadra-se na hipótese de “perda anatômica funcional de qualquer um dos dedos da mão”, configurando invalidez permanente parcial incompleta, já tendo a parte embargante recebido o valor de indenização proporcional ao caso. Assim, sendo certo que eventuais inconformismos da parte quanto à solução jurídica dada ao caso pelo magistrado devem ser deduzidas por meio do recurso apropriado à rediscussão do mérito da causa. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença de id 52684190, em todos os seus termos. Intime-se. São José de Ribamar/MA, 22 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
10/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 12:44
Juntada de contrarrazões
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23/12/2021 04:04
Juntada de recurso inominado
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23/12/2021 04:03
Juntada de recurso inominado
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22/12/2021 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2021 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:32
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:55
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 12:02
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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23/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803032-83.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIETE SOUZA DE OLIVEIRA Réu:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA - MA18194 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por ELIETE SOUZA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico.
Com base nesses fatos, pede a condenação da requerida ao pagamento da indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, no mérito, que já realizou o pagamento da indenização por invalidez, no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de forma proporcional ao grau da avaliação médica realizada no processo administrativo – ID 27106348.
Réplica – ID 27286972.
Laudo do IML – ID 47649797.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Como é cediço, o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, criado pela Lei n. 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional.
Cobre indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Com efeito, preceitua o art. 5º, §1º, alínea “a” da Lei n. 6.194/74, que a indenização do seguro DPVAT será paga mediante simples comprovação do acidente e do dano e, em caso de morte, mediante apresentação da certidão de óbito, ocorrência policial e prova da qualidade de beneficiários.
A Lei determina de forma literal que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT, seja pago inclusive aos casos de veículos e seguradoras não identificadas e seguros não realizados ou vencidos, tal o alcance social da Lei n. 6.194/74.
Face à obrigatoriedade legal do seguro, este não se configura como sendo de livre contratação, seguindo normas especiais divergentes das apólices de seguros comuns de contratação particular.
Registre-se aí o marcante interesse social e previdenciário desta modalidade securitária.
Assim é que, na hipótese dos autos, pretende a parte autora o recebimento do seguro obrigatório DPVAT ao argumento de que sofreu acidente causado por veículo automotor e que o sinistro lhe gerou perda incompleta da função do 4° dedo da mão esquerda de repercussão leve, conforme laudo de lesão corporal elaborado pelo Instituto Médico Legal deste Estado – ID 47649797.
Como se pode observar, a parte autora apresenta debilidade permanente resultante do acidente automobilístico de que foi vítima, o que lhe garante a cobertura do postulado seguro.
Destarte, nos termos da Lei n. 6.194/74, que rege especialmente a matéria em exame, a invalidez permanente classifica-se em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa e incompleta, e esta última, de repercussão intensa, média e leve, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais (art. 3º, § 1º, incs.
I e II). É importante destacar que, no caso dos autos, em decorrência do fatídico acidente automobilístico, a parte autora sofreu danos em segmentos de seu corpo – perda incompleta da função do 4° dedo da mão esquerda de repercussão leve.
Segundo as particularidades do caso e os comandos normativos de regência, mostram-se devidamente comprovados os requisitos exigidos por lei, devendo a indenização ser fixada em valor proporcional ao grau de invalidez, nos termos do enunciado n. 474 da Súmula do Eg.
STJ, segundo os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa da Lei n. 6.194/1974, modificada pela Lei n. 11.945/2009.
Da análise do laudo do pericial, verifico que a lesão sofrida pela parte requerente enquadra-se na hipótese de “perda anatômica funcional de qualquer um dos dedos da mão”, configurando invalidez permanente parcial incompleta (Lei n. 6.194/74, art. 3º, §1º, II), para a qual a tabela anexa da lei em questão prevê o pagamento de 10% (dez por cento) do valor máximo da cobertura prevista em seu art. 3º, II, o que corresponde ao montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Ato contínuo, deve ser feita a redução proporcional da indenização, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de lesão de leve repercussão, tal como descrito no laudo pericial, do que resulta a quantia indenizatória de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), montante esse que, conforme afirmado na contestação e não impugnado pela parte autora na réplica, já foi pago na via administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC c/c art. 5°, §1° da Lei n. 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:12
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:50
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:40
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:27
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 14/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:49
Juntada de petição
-
24/06/2021 04:49
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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24/06/2021 02:42
Juntada de petição
-
22/06/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:28
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 24/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2021 03:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:50
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 11:21
Juntada de Ofício
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20/01/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 10:38
Juntada de Ofício
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20/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:47
Juntada de petição
-
29/07/2020 09:53
Outras Decisões
-
06/05/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 17/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:14
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:18
Juntada de petição
-
16/02/2020 00:21
Juntada de petição
-
10/02/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 14:15
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 23:25
Juntada de petição
-
15/01/2020 16:32
Juntada de contestação
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13/12/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 16:00
Juntada de Mandado
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28/11/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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