TJMA - 0000749-48.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:21
Juntada de decisão
-
17/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:52
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:48
Juntada de apelação
-
15/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0000749-48.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) Requeridos: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO BONSUCESSO S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, documento que comprova a transferência do valor correspondente ao refinanciamento, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores.
Em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de abril de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:03
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 13:12
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:50
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 23:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000749-48.2017.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 17 de setembro de 2021.
ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
17/09/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/07/2021 16:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001525-48.2017.8.10.0137
Helinio Pereira da Rocha
Municipio de Tutoia
Advogado: Francisco Zulison Nocrato Holanda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00
Processo nº 0004280-39.2015.8.10.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil SA
Advogado: Denys Blinder
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 10:00
Processo nº 0015071-64.2015.8.10.0001
Ociony Alves dos Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0804790-87.2019.8.10.0029
Italo Luiz de Almeida Santos
Atalaia Empreendimentos Turisticos LTDA ...
Advogado: Italo Luiz de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 19:56
Processo nº 0000749-48.2017.8.10.0137
Gilberto Machado de Andrade
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 13:50