TJMA - 0800747-30.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 14:19
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 18:18
Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800747-30.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS ADVOGADA – DANIELE BARBOSA DE ABREU CUTRIM OAB/MA 21613 REQUERIDO – BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO – ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 SENTENÇA: Relatório não obrigatório - Lei nº 9.099/1995, art. 38.
Pretende a Requerente repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando para tanto que o Requerido, com a finalidade de pagar as parcelas de empréstimos consignados firmados entre as partes, deveria debitar as mensalidades na sua conta mantida no Banco do Brasil, mas passou a fazê-lo na conta mantida no BRADESCO, causando-lhe, com isso, vários transtornos.
O Requerido, ao contestar os pedidos, levantou preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir, mas no mérito teceu argumentos sobre vários assuntos, não se atendo ao objeto da ação.
Infrutífera a tentativa conciliatória, vieram os autos conclusos para julgamento, conforme possibilidade ventilada em audiência.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar as preliminares e de decretar a confissão fícta do Requerido por não serem relevantes para o deslinde da causa diante a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto, dentre outros dispositivos do Código de Processo Civil, no seu art. 488.
Não obstante a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, é certo que ela pode ser ilidida quando comprovada a ausência de falha na prestação de serviços (CDC, art. 14, § 3º, I).
Com efeito, notadamente quando os argumentos do consumidor não são verossímeis (CDC, art. 6º, VIII), cabe-lhe a prova cabal da tal falha que repousaria na irregular cobrança das parcelas do empréstimo firmado entre as partes.
Essa falha, segundo a inicial, repousaria no fato de que as parcelas mensais deveriam ser cobradas em conta mantida em banco diverso do Requerido, sendo esse o principal cerne da questão, sequer cogitado na contestação.
Nesse ponto, por vasta experiência comum, causa espécie o fato de uma instituição financeira realizar descontos em conta corrente que não é mantida por ele próprio, não trazendo aos autos a Requerente a cláusula contratual que disciplina a matéria, fazendo esmaecer o direito vindicado na inicial.
A propósito, é natural que contratos de empréstimos consignados sejam pagos por meio de descontos no salário ou benefício do contratante e, uma vez inviável tal forma de proceder, os pagamentos geralmente são realizados em conta mantida no próprio banco.
Com efeito, é essa a determinação do instrumento de contrato anexado ao feito pelo Requerido, conforme Cláusula 5.1, ao fazer referência à agência 1152-5, do próprio BANCO BRADESCO, conta 402865-1, onde os valores deveriam ser descontados.
Logo, sem mais delongas, não se desincumbindo a Requerente do ônus de comprovar as suas alegações (CPC, art. 373, I), forte no art. 14, § 3º, I, do CDC, não vislumbro a alegada falha na prestação dos serviços, tão pouco a ocorrência de dano passível de indenização, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, e, ipso facto, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (LJE, art. 54).
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça da Requerente.
Registrada e publicada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/carta de intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
08/03/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 19:11
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 16:45
Juntada de petição
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26/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:23
Conclusos para despacho
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24/02/2021 23:31
Juntada de petição
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12/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800747-30.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS ADVOGADA DA REQUERENTE: DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM - OAB/MA 21.713 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A DESPACHO: Intime-se o Requerido, por seu advogado constituído, para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela Requerente em petição de ev. 40835752 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/02/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:30
Conclusos para despacho
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08/02/2021 15:48
Juntada de petição
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/02/2021 07:35
Juntada de petição
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04/02/2021 16:52
Juntada de contestação
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02/02/2021 01:48
Juntada de petição
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28/01/2021 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - LEIAM O DESPACHO QUE SEGUE EM ANEXO (ID.) Processo nº0800747-30.2020.8.10.0011 Tipo de Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM - MA21713 Requerido: BANCO BRADESCO SA ILMO(A) SR(A) NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS RUA EDUARDO RIBEITO, 15, VILA IVAR SALDANHA, VILA IVAR SALDANHA, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem da MM.Juíza de Direto do SEXTO JECRC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05 DE FEVEREIRO DE 2021 ÀS 09:00 HORAS, seguindo as orientações abaixo: 1.
CASO A PARTE NÃO TENHA COMO ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA POR INFORMAÇÃO TÉCNICA, DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA DESTE JUIZADO, PARA MAIORES INFORMAÇÕES. 2.
CASO A PARTE NÃO TENHA COMO ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA POR FALTA DO EQUIPAMENTO, DEVERÁ COMPARECER, EM DIA E HORA DESIGNADA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO, ONDE TERÁ UM COMPUTADOR E UM AUXILIADOR PARA O ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. 3.
PARA TER ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: A – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; B – O LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 C – Ao acessar o link https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome sem acento (exemplo: marilia) e a senha será tjma1234.
D - Informar ao Juizado um número de telefone e/ou email, para caso seja preciso entra em contato com as partes.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. 4.
PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA A – Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 no DIA 05/02/2021 09:00, B – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; C – Em sendo a parte Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: incorreram em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), ALÉM de extinção para o Autor e a revelia para o Réu. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. São Luís – MA, 13/01/2021 STACY KELLY RIBEIRO PEREIRA SERVIDOR(A) JUDICIAL -
13/01/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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