TJMA - 0000359-06.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 15:13
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
05/03/2021 16:08
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:45
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0000359-06.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE NASARE TELES SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN RORIZ NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por FRANCISCA DE NASARÉ TELES SILVA na qual requer a lavratura extemporânea de óbito de ANTONIO FRANCISCO DE LEMOS, seu marido.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para juntar certidão de casamento com o fim de analisar a legitimidade da requerente (fls. 25 do id. 32475009), pleito deferido pelo juízo às fls. 29.
Ocorre que, embora devidamente intimada, a requerente não atendeu ao chamado judicial (id. 37042599).
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito em id. 37345027. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos.
Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, tampouco apresentou os documentos solicitados, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação desde então.
Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito.
Sendo desnecessárias maiores considerações e diante do exposto, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, face a gratuidade da justiça.
Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
28/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 20:58
Extinto o processo por negligência das partes
-
19/11/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 11:39
Juntada de petição
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21/10/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:50
Juntada de petição
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17/10/2020 02:55
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:11
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/06/2020 10:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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