TJMA - 0806167-25.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 08:52
Baixa Definitiva
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13/03/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 08:52
Juntada de termo
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13/03/2023 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 23:52
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806167-25.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: Banco Santander Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: Maria Divina Dias Carneiro Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 24 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
24/11/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/11/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806167-25.2021.8.10.0029 Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Recorrida: Maria Divina Dias Carneiro Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a sentença que declarou rescindido o contrato de empréstimo consignado e determinou que o Recorrente restituísse os valores cobrados indevidamente da Recorrida (ID 19736655).
Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 182 e 422 do CC e 4º, III do CDC, sob o argumento de que não foi observado o princípio da boa-fé objetiva, pois a Recorrida tinha conhecimento do contrato.
Ainda, afirma que foi depositado o valor contratado em conta bancária, razão pela qual requer a compensação do montante.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Aresto, diante da violação às normas supracitadas (ID 20478133).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que se refere à violação ao art. 182 do CC que trata da compensação de valores, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a matéria não foi ventilada na apelação cível e não foram opostos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, o que atrai o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Quanto à alegada contrariedade aos artigos 422 do CC e 4º III do CDC, o Recurso é igualmente inviável, pois, para avaliar se a Recorrida violou ou não a boa-fé objetiva, é indispensável reexaminar fatos e provas, providência não admitida pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior” (AgInt no AREsp 1710163/PB, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:48
Recurso Especial não admitido
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25/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:33
Juntada de termo
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25/10/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806167-25.2021.8.10.0029 RECORRENTE: Banco Santander Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RECORRIDA: Maria Divina Dias Carneiro Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 28 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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28/09/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:24
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2022 02:32
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806167-25.2021.8.10.0029- Caxias Agravante: Banco Santander Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria Divina Dias Carneiro Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada e, a inexistência na comprovação de danos com força de caracterizar dano moral.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer o agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/08/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
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29/08/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:12
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806167-25.2021.8.10.0029- Caxias Agravante: Banco Santander Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria Divina Dias Carneiro Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 1 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 15:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2022 01:04
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806167-25.2021.8.10.0029- Caxias Apelante: Banco Santander Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Apelada: Maria Divina Dias Carneiro Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Consignado S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Maria Divina Dias Carneiro, ora apelada.
Colhe-se dos autos que, a autora ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente fraudulento, contrato nº 175184295, iniciado em 21/09/2019, no valor total de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) dividido em 72 parcelas de R$ 13,00 ( treze reais).
O magistrado de origem proferiu sentença, julgando procedente os pedidos, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 175184295 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC e d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, em síntese, conexão entre demandas, falta de interesse de agir regularidade, condenação do litigante em má-fé contratual, cerceamento de defesa.
E no mérito, exercício regular do direito, inexistência de danos materiais e danos morais e compensação de valores.
Com tais razões, requer o provimento do apelo. (Id. 13694320) Contrarrazões pelo desprovimento da apelação (Id. 13694328) Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 14709405).
Autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Id. 17197462). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, busca a parte apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a apelante ao pagamento de restituição em dobro e a reparação a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Para tanto, defende, em síntese, a existência de conexão entre demandas, falta de interesse de agir regularidade, condenação do litigante em má-fé contratual, cerceamento de defesa.
Sem razão a apelante.
Explico! Quanto a preliminar de inépcia da inicial por conexão suscitada, entendo que deve ser rejeitada.
De acordo com art. 55 do CPC, duas ou mais ações são conexas quando for comum o pedido ou a causa de pedir, no caso em análise, inexiste conexão entre a presente demanda e os demais processos apontados pelo apelante.
De logo, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, eis que por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização de via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Alega ainda que teve seu direito cerceado, vez que cabível o requerimento de prova pericial nas modalidades papiloscópicas e grafotécnica.
Ocorre que, o apelante não juntou documento contratual.
Diante da ausência de contrato, não há falar em produção de prova pericial.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Diante disto, aplica-se as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira apelante atua como prestadora de serviços, e a ré enquadra-se no conceito de destinatária final.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
Apesar da afirmação do Apelante, de que o empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não constam nos autos comprovação disso, sendo assim, é possível afirmar que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, de acordo com a tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 acima mencionado.
Considerando que inexiste nos autos prova de recebimento do valor avençado, não há falar em compensação de valores.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por Este Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007772-50.2014.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: ANTÔNIO PAULINO DE SOUSA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Publicado: 05/04/2022.
Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que : “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 06:34
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO - CPF: *10.***.*25-09 (REQUERENTE) e não-provido
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23/05/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2022 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 23/05/2022 09:10 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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23/05/2022 10:15
Atos de conciliação
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19/05/2022 15:16
Juntada de petição
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04/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:10 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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04/05/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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04/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:47
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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