TJMA - 0815544-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 09:25
Baixa Definitiva
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30/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 03:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:40
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:32
Declarada incompetência
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21/09/2021 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 07:18
Juntada de Certidão
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21/09/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815544-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL (OAB MA 10.815) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FANTONIO DA COSTA FERREIRA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravado.
Analisando a decisão agravada, verifica-se que o processo tramita no rito dos juizados especiais cíveis, razão pela qual os recursos devem ser analisados pelas Turmas Recursais. Dessa forma, determino a remessa dos autos eletrônicos para a Turma Recursal da Comarca de Chapadinha.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/09/2021 19:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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17/09/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:25
Determinada a distribuição do feito
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08/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
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08/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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