TJMA - 0805526-08.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:43
Baixa Definitiva
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23/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 01:32
Decorrido prazo de IVANEIDE DOS SANTOS SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:32
Decorrido prazo de CLEONILDE DOS SANTOS SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805526-08.2019.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º Apelante : Município de Caxias (MA) Procurador : José Tarcísio Evangelista Viana Apelada : Ivaneide dos Santos Souza Defensora Pública : Gerusa de Castro Andrade Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática.
Precedentes do STF.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista a presença de laudo psiquiátrico indicando a internação compulsória no presente caso. 3.
Na espécie, se conclui de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento de suas enfermidades, como, no caso, a internação para tratamento de dependência química. 4.
Comprovada a necessidade de internação compulsória e tratamento à drogadição do paciente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, medida necessária para resguardar, no caso dos autos, não apenas sua saúde, mas também a de seus familiares. 5.
O Poder Público não pode se eximir da sua obrigação de assistência à saúde dos necessitados pelo frágil argumento de que o custeio do tratamento irá afetar o seu orçamento ou deixar o cidadão à mercê da organização administrativa para receber prestações dessa natureza."Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da ‘reserva do possível’ não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)”.(RE 665651-RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012) 7.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 22:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:07
Decorrido prazo de IVANEIDE DOS SANTOS SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:16
Juntada de parecer
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12/09/2021 18:59
Juntada de petição
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26/08/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 13:15
Juntada de parecer
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05/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:11
Recebidos os autos
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04/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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