TJMA - 0800570-64.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:54
Baixa Definitiva
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09/12/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ISABEL CHAGAS PINHEIRO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800570-64.2019.8.10.0120 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): WILSON SALRES BELCHIOR (OAB MA 11099-A).
APELADA: ISABEL CHAGAS PINHEIRO.
ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB MA 13.118).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE.
IRDR 3043/2017.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, tendo em vista que a contratação de pacote remunerado de serviços não foi comprovada nos autos.
III.
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando enseja a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado.
IV.
Quanto ao valor da reparação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Do mesmo modo, os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/15, não merecendo reforma.
VI.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por ISABEL CHAGAS PINHEIRO.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco realizara cobranças de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cancelamento dos descontos e condenando o Banco no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso, em que sustenta a legalidade da cobrança das tarifas referentes à cesta de serviços disponibilizados e efetivamente utilizados.
Alega a ocorrência de error in procedendo, haja vista a não apreciação de argumentos da contestação apresentada.
Relata a regularidade na cobrança das tarifas bancárias, que correspondem à efetiva prestação do serviço, estando legalmente previstas em legislação especial e nas normatizações do Banco Central, agindo, pois, no exercício regular de direito e de boa-fé, não cabe as condenações em repetição do indébito e danos morais, porém, caso sejam mantidas, que a devolução se dê de forma simples e o valor dos danos morais seja reduzido.
Assevera que que a parte autora contratou vários serviços em sua conta que extrapolam os limites da gratuidade, bem como o Banco realizou ampla divulgação, referente aos serviços ofertados.
Aduz que a cobrança se deu com base na Resolução 3919 do BACEN (art. 15), que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, NÃO PROÍBE a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não quer dizer que seja conta salário, desde que sejam contratados serviços além dos essencialmente gratuitos.
Argumenta que a apelada não comprovou os danos morais e que o valor fixado na sentença é desproporcional.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços disponibilizados e efetivamente utilizados pela apelada em sua conta bancária.
Sucede que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de proventos e benefícios previdenciários, conforme tese firmada no IRDR nº 3043/2017.
Além do mais, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus, tendo em vista que a contratação de pacote remunerado de serviços não foi comprovada nos autos.
De toda sorte, ainda que comprovasse a contratação, a instituição financeira teria que comprovar que a consumidora fora adequadamente informada de todas as cobranças e serviços disponíveis.
Vale registrar que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Quanto ao valor da reparação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
III.
Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente.
IV.
Agravo conhecidoe não provido. (Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019) Assim sendo, procedeu com acerto o Juízo de primeiro grau, considerando ilícita a cobrança das tarifas e julgando procedente os pedidos formulados na inicial.
Do mesmo modo, os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §2º[1], do CPC/15, não merecendo reforma.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[2]).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
05/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/10/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800570-64.2019.8.10.0120 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): WILSON SALRES BELCHIOR (OAB MA 11099-A).
APELADA: ISABEL CHAGAS PINHEIRO.
ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB MA 13.118).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 03 de setembro de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
17/09/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:47
Recebidos os autos
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03/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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