TJMA - 0803207-30.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 19:49
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:32
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:08
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:37
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 11:25
Outras Decisões
-
05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:40
Juntada de petição
-
01/06/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 17:13
Outras Decisões
-
17/04/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:58
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:51
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:50
Outras Decisões
-
05/02/2023 22:25
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:58
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/10/2022 23:59.
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10/01/2023 12:00
Juntada de petição
-
07/12/2022 04:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 22:08
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:14
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:14
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:29
Outras Decisões
-
10/11/2022 06:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 22:15
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:04
Outras Decisões
-
01/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
11/10/2022 08:49
Juntada de Informações prestadas
-
07/10/2022 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 20:09
Outras Decisões
-
05/09/2022 17:44
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 09:08
Outras Decisões
-
25/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:56
Juntada de petição
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01/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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27/06/2022 09:01
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 17:28
Outras Decisões
-
23/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:06
Juntada de petição
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07/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:37
Juntada de Alvará
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22/02/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:00
Outras Decisões
-
31/01/2022 12:00
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:03
Juntada de petição
-
29/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:36
Juntada de Alvará
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27/11/2021 16:27
Juntada de petição
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26/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803207-30.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Oncológico] REQUERENTE: ROSARIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE - MA6444 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) , já qualificado nos autos. Em decisão de ID 54464905 foi concedida a tutela de urgência, cominando o Estado do Maranhão ao cumprimento de obrigação de fazer nos seguintes termos: 3.1.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada, determinando as seguintes providências: a) QUE O ESTADO DO MARANHÃO PROVIDENCIE O FORNECIMENTO, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE EM FAVOR DA REQUERENTE ROSÁRIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE, observando a prescrição da médica especialista DRA.
ELINE FERNANDES (CRM-MA 4827) que prescreveu o fármaco para ser associado às sessões de quimioterapia (ID 52777916), no HOSPITAL DE CÂNCER DO MARANHÃO DR.
TARQUINIO LOPES FILHO, sob pena de bloqueio dos valores necessários para aquisição do medicamento; b) Em caso de descumprimento, em consonância com o disposto no art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa no valor correspondente ao custo da aquisição do medicamento, a ser revestido em favor da autora e utilizado exclusivamente para a aquisição do medicamento; Após a notificação da decisão, não foram interpostos recursos pelas partes.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação de ID 55127441 juntando ofício de informações da Secretaria de Saúde, que em resumo, descreve que o medicamento não se encontra disponível no acervo estadual, e informando que foi agendada consulta para a autora ser avaliada novamente para prescrição do protocolo alternativo para a patologia.
Parecer do MPE de ID 55147016 informando que o feito deve ser remetido à 4ª Promotoria da Pessoa Idosa, embora o feito verse sobre saúde.
Intimada a parte autora para manifestação quanto ao comparecimento à consulta agendada pela SES e juntar requisição médica atualizada, a requerente junta documentação no ID 56056772, informando que realizou nova consulta em 09/11/2021 e solicitando o bloqueio de R$ 85.888,00, referente a aquisição de medicamentos para 04 meses do tratamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, registro que foi dada ciência ao Ministério Público quanto a decisão de tutela de urgência e para tomar ciência do feito, mediante ciência eletrônica para a caixa da Promotoria de Justiça de Pedreiras, a quem compete, através do seu servidor encarregado da triagem dos processos, de remeter internamente para a caixa eletrônica da Promotoria de Justiça competente, conforme disposições administrativas do MPMA, não havendo nenhuma intervenção deste juízo quanto a remessa desse feito.
Destarte, dou por prejudicada a alegação da necessidade de remessa à uma promotoria de justiça específica, já que a intimação se dá mediante a comunicação eletrônica ao perfil do MPMA no sistema PJE.
Por oportuno, observa-se que o Estado do Maranhão não cumpriu a obrigação de fazer fixada na decisão concessiva da tutela de urgência, tendo se limitado a informação quanto ao medicamento não constar de seu acervo perante da FEME e solicitar o comparecimento da autora para nova avaliação.
Quanto a primeira parte da manifestação da PGE permanece inalterado o cenário fático, posto que desde a propositura da ação sabe-se que o medicamento não consta do RENAME, e foi justamente nesse sentido que foi proferida a decisão de tutela de urgência, reconhecendo-se a partir da Medicina Baseada em Evidências, inclusive com a juntada de notas técnicas do sistema ENATJUS do CNJ, que corroboram a necessidade do medicamento prescrito pela médica lotada perante o próprio Hospital Estadual de referência no tratamento de câncer, que foi corroborado pela nova avaliação realizada no dia 09/11/2021 (ID 56058380).
Registre-se, por oportuno, que na petição inicial a parte autora informou que a o medicamento é ministrado de forma associada a cada sessão de quimioterapia, ocorrendo a com a frequência a cada 14 dias, tendo juntando orçamento de clínica particular no importe de R$ 10.736,00 (dez mil setecentos e trinta e seis reais) por sessão, ou seja, integralizando um custo mensal de R$ 21.472,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento pela possibilidade de de ser determinado, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante, conforme se observa do tema 84 do STJ: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.".
No mesmo sentido, é a orientação do STF, que reconheceu a repercussão geral do tema e ratificou a jurisprudência no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 607.582-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 27.8.2010, grifos nossos).
Observa-se, pois, a aplicabilidade do referido tema ao caso dos autos, vez que o relatório médico de 09/11/2021 (ID 56058380) confirma que já foram adotados os protocolos clínicos e não foram suficientes à contenção da patologia, estando com sérios riscos de comprometimento da vida da paciente (quimioterapia paliativa e metástase hepática).
Destarte, afigura-se necessária a determinação do sequestro do numerário suficiente à aquisição mensal do medicamento, devendo a parte autora juntar prestação de contas no prazo de 05 dias da disponibilização dos valores, bem como, mais 02(dois) orçamentos de outros fornecedores do medicamento para balizar a indicação do preço médio do mercado na ocasião da aquisição. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação, determino as seguintes providências: a) MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 54464905, que cominou a OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER CUMPRIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO, que deverá providenciar o fornecimento do MEDICAMENTO BEVACIZUMABE EM FAVOR DA REQUERENTE ROSÁRIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE, observando a prescrição da médica especialista DRA.
ELINE FERNANDES (CRM-MA 4827) que prescreveu o fármaco para ser associado às sessões de quimioterapia (ID 52777916 e ID 56058380), no HOSPITAL DE CÂNCER DO MARANHÃO DR.
TARQUINIO LOPES FILHO, sob pena de bloqueio dos valores necessários para aquisição do medicamento, mantendo a multa por descumprimento já arbitrada nos autos, no valor correspondente ao custo da aquisição do medicamento, a ser revestido em favor da autora e utilizado exclusivamente para a aquisição do medicamento; B) Por conseguinte, considerando que restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Maranhão, bem como, restando comprovada a necessidade do medicamento para o tratamento de saúde da paciente e seu estado grave de saúde e a demora no fornecimento do medicamento pode agravar o risco de vida, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, DETERMINO: B.1) A REALIZAÇÃO DE SEQUETRO DO NUMERÁRIO SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE EM FAVOR DA REQUERENTE ROSÁRIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE, PARA 04(QUATRO) SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, no importe de R$ 42.944,00 (QUARENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS); B.2) Confirmada a disponibilidade do numerário, autorizo a expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, com selo gratuito, da quantia de R$ 21.472,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e dois reais), para aquisição de 02(duas) caixas do medicamento para as 02(duas) primeiras sessões de quimioterapia, devendo a parte autora ou sua advogada informar os dados bancários para a expedição do alvará; B.3) Fica condicionada a liberação do valor remanescente assim que a requerente junte a prestação de contas da primeira aquisição, mediante a nota fiscal e recibo dos valores aplicados, acompanhada de mais 02(dois) orçamento de outros fornecedores para apuração do preço de mercado no momento da aquisição e nova requisição médica atualizada, acompanhado de relatório da evolução do quadro da paciente; c) fica condicionada a realização de futuras ordens de bloqueio ao cumprimento pela autora dos itens epigrafados. 4.
Confirmado o bloqueio, deverá a Secretaria Judicial juntar os protocolos de bloqueio do sistema SISBAJUD e os dados da conta judicial gerada. 5. Intimem-se as partes, sendo o ESTADO DO MARANHÃO, via PJE e a requerente via DJEN, para tomar conhecimento da presente decisão, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. 6.
Cumpra-se com urgência, inclusive no horário noturno e finais de semana ou feriados, na forma do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Pedreiras, 15 de novembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito -
16/11/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 22:37
Juntada de Certidão
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15/11/2021 22:28
Outras Decisões
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11/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
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10/11/2021 20:45
Juntada de petição
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09/11/2021 12:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo nº. 0803207-30.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSARIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE - MA6444 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1.
Preliminarmente à apreciação do pedido da parte autora, observa-se que a Secretaria de Estado de Saúde informou que conta com um protocolo específico para a enfermidade da paciente, e agendou consulta especializada para o dia 26/10/2021 às 13 horas, e a autora intimada para manifestação não esclareceu se compareceu ou não à consulta. 2.
Ante o exposto, INTIME-SE A AUTORA PARA ESCLARECER, no prazo de 48 horas, se a requerente compareceu a consulta epigrafada, devendo juntar, caso não tenha comparecido, nova requisição expedida pela médica DRA.
ELINE FERNANDES (CRM-MA 4827), oncologista lotada no HOSPITAL DE CÂNCER DO MARANHÃO DR.
TARQUINIO LOPES FILHO. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio da multa arbitrada. 4.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO DESPACHO.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 5 de novembro de 2021 .
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
05/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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28/10/2021 21:58
Juntada de petição
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28/10/2021 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 13:04
Juntada de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803207-30.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSARIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE Advogada:: ANDRÉA FABÍOLA ALBUQUERUQE KRAUSE MA 6444 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MAnotifico a parte autora, para que querendo se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados aos IDs 55127441, 55127446 e 55127450. Pedreiras/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
26/10/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:26
Juntada de petição
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19/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 14:20
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803207-30.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Oncológico] REQUERENTE: ROSARIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE - MA6444 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) , já qualificado nos autos.
Aduz que a requerente hoje com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi diagnosticada com câncer de cólon (CID 10 C18.9), com metástase hepática, estando, atualmente, em tratamento quimioterápico no HOSPITAL DE CÂNCER DO MARANHÃO DR.
TARQUINIO LOPES FILHO, sob os cuidados da médica oncologista, DRA.
ELINE FERNANDES (CRM-MA 4827).
A especialista prescreveu o fármaco BEVACIZUMABE para ser associado às sessões de quimioterapia (ID 52777916). Afirma que solicitou administrativamente a medicação e foi indeferido pelo Estado, conforme documento de ID 52777917. Sustenta, portanto, que não tem acesso ao medicamento necessário para realizar o tratamento médico indicado, sendo certo que o referido remédio é essencial para o controle da doença.
Ressalta-se que a medicação pleiteada, apesar de não constar na lista ofertada pelo SUS, tem comprovada indicação em bula para o uso neste tipo de câncer e para o estágio atual da doença (câncer colorretal metastático), assim como registro na ANVISA para tal fim. Decisão id. 52821721 determinando a intimação da autora para emendar a inicial, esclarecendo se o Estado do Maranhão apresentou lista de medicamentos alternativos ao medicamento prescrito, devendo apresentar laudo circunstanciado do médico que prescreveu a medicação original que descreva justificadamente o motivo pelo qual cada medicamento da lista do Estado do Maranhão não se adequa ao tratamento que necessita a paciente, e apresentar manifestação quanto a configuração da competência da Justiça Federal para apreciação da temática, diante da configuração do interesse da União para intervir no presente feito.
Emenda da inicial realizada no ID 52976842, esclarecendo que o Estado do Maranhão não informou outros medicamentos disponíveis no acervo estadual, bem como, se manifestando pela solidariedade entre os entes federativos, requerendo a continuidade da tramitação do feito perante a Justiça Estadual.
Em seguida, foi expedida notificação ao Estado do Maranhão para no prazo de 72 horas prestar informações, esclarecendo, inclusive, se o medicamento solicitado administrativamente está disponível perante a FARMÁCIA ESTADUAL DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS, ou rede conveniada ao SUS, ou apresentando lista de medicamentos disponíveis adequados ao tratamento que necessita a paciente.
Conforme certidão retro, decorreu o prazo sem manifestação do requerido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA Compulsando os autos, verifica-se por se tratar de demanda ajuizada em face de Estado do Maranhão, ente federativo que goza de foro privativo (Vara da Fazenda Pública), a presente demanda deve ser processada e julgada perante esta 1ª Vara, juízo competente para julgar as demandas envolvendo a Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos moldes do artigo 13 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Dessarte declaro competente para o processamento e julgamento do presente feito o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, o qual detém competência exclusiva da Fazenda Pública, nos termos do artigo acima mencionado.
Demais disso, considerando a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, bem como, considerando que a requisição do medicamento foi expedida por médica que integra os próprios quadros do Hospital Estadual Dr.
Tarquínio Lopes Filho - Hospital de Câncer do Maranhão, afigura-se demonstrada a legitimidade passiva ad causam para a inclusão do Estado no pólo passivo, independentemente do ingresso da União no feito.
Passo, então, a apreciação do pedido de tutela de urgência. 2.2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, analisando os autos, constata-se que merecem ser acolhidos os pedidos deduzidos pelo órgão ministerial, senão vejamos: Pela documentação acostada aos autos, constata-se que a requerente realmente sofre sérios problemas de saúde, pois foi diagnosticada com câncer de cólon (CID 10 C18.9), com metástase hepática, estando, atualmente, em tratamento quimioterápico no HOSPITAL DE CÂNCER DO MARANHÃO DR.
TARQUINIO LOPES FILHO, sob os cuidados da médica oncologista, DRA.
ELINE FERNANDES (CRM-MA 4827) Registro, por oportuno, que o objeto da presente demanda não é o pagamento das despesas com deslocamento para tratamento médico, e sim, o estabelecimento de obrigação de fazer ao ente estadual para o fornecimento da medicação requisitada administrativamente, para poder ter um mínimo de qualidade de vida e sobrevida no tratamento oncológico que está sendo ministrado, afigurando-se a urgência na apreciação e deferimento do pleito ora formulado.
Passo, então, a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, convém ressaltar que da análise dos autos infere-se que o caso vertente envolve princípios e fundamentos de ordem constitucional, os quais devem nortear o presente provimento jurisdicional.
A Constituição Federal consagrou expressamente a cidadania (art. 1º, inciso II) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), como fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelecendo como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), promovendo o bem de todos, sem distinção (art. 3º, inciso IV).
Tais princípios, portanto, objetivam a proteção do núcleo essencial e intangível do próprio Estado Democrático de Direito, que se define pela proteção extremada da dignidade do homem e plena eficácia das normas implementadas.
Nesse diapasão, verifica-se que a presente demanda versa, eminentemente, sobre dignidade da pessoa humana, ao se verificar o estado de saúde da autora e a impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao custeio do medicamento de alto custo necessário a continuidade do seu tratamento.
Registre-se, por oportuno, que em que pese o medicamento não estar incluído na lista RENAME - Relação de Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde, trata-se de medicamento devidamente autorizado pela ANVISA e recomendada a sua utilização para esta espécie de tratamento oncológico.
Nesse sentido, em que pese a parte autora não tenha apresentado um relatório mais detalhado descrevendo a necessidade do medicamento, tal diligência pode ser suprida pela juntada aos autos das Notas Técnicas 48634 (de 04/10/2021), 49664 (de 11/10/2021) e 49820 (de 09/10/2021), disponíveis no Sistema ENATJUS do CNJ, em anexo, recomendando a utilização do medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN) para o tratamento oncológico a que está sendo submetida a autora, inclusive, com a mesma posologia prescrita pela médica à requerente (7,5MG/KG).
Ademais, deve ser reconhecida a obrigação do Estado do Maranhão ao fornecimento do medicamento regularmente prescrito por profissional habilitado e que acompanha o tratamento da paciente em Hospital de Referência da Rede Estadual - Hospital do Câncer do Maranhão, tão divulgado nas mídias sociais do Estado do Maranhão e da Secretaria de Saúde como um centro de excelência no tratamento oncológico, inclusive em suas matérias publicitárias, disponíveis nos links https://www.instagram.com/p/CUr0oZCDzNK/?utm_source=ig_web_copy_link e https://www.saude.ma.gov.br/destaques/em-quatro-meses-hospital-de-cancer-do-maranhao-contabiliza-mais-de-18-mil-exames-de-diagnosticos/, posto que, independentemente sobre qual entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) recairá o ônus, é obrigação do Poder Público concretizar o direito à saúde, cujas normas de índole constitucional de modo algum devem se restringir ao seu aspecto programático, conforme assentado pela Corte Suprema, ipsis litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AI 734487-PR, Rela.
Mina.
Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-08-2010) Em contrapartida, observa-se a postura omissa do ente estatal no cumprimento de seu encargo, diante dos fatos apresentados, não disponibilizando o medicamento à autora e sequer apresentando alternativa terapêutica nos autos, embora devidamente intimado.
O que se discute na presente lide, sob o prisma constitucional, é o que a doutrina chama de mínimo existencial à dignidade da vida humana: o direito a saúde.
Tal direito constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito (tendo aplicação imediata na forma do art. 5º, §1º, da CF/88).
Nesse sentido, a Carta Magna, assim determina: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse público indisponível, tal como a de determinar que o requerido preste imediatamente a pretensão deduzida, em caráter antecipatório.
Acrescente-se, outrossim, que não pode se limitar a prestação do serviço epigrafado ao pretexto da insuficiência do repasse da verba respectiva, posto que existem outras fontes de custeio do benefício epigrafado, já que se trata de resguardar a saúde do infante e sua própria subsistência de sua vida.
Frise-se, por oportuno, que não há que se falar de interferência do Judiciário na independência do Poder Executivo.
A norma que determina a obrigação dos entes estatais de garantir a saúde aos necessitados, fornecendo os meios indispensáveis a este mister, não se originou nas determinações do Poder Judiciário.
Como visto acima, é a Constituição, norma jurídica suprema do Estado Democrático, que garante este direito aos indivíduos, cabendo à Administração apenas realizá-lo sempre que preenchido os requisitos legais, como é o caso nos autos.
Não o cumprindo, a única saída para o cidadão é recorrer ao Judiciário para que este determine o cumprimento da norma constitucional.
Acrescente-se, outrossim, que foram observadas as orientações jurisprudenciais do STJ e do STF quanto a presente temática, especialmente as diretrizes dos temas 106 do STJ e tema 500 do STF, e o Enunciado 60 dos Encontros Nacionais de Saúde promovidos pelo CNJ.
Demais disso, não pode o Estado, com o intuito de obstaculizar a efetivação judicial do direito à saúde, valer-se da chamada teoria da “reserva do possível”, que é o postulado segundo o qual o cumprimento de decisões que impliquem em gastos públicos, fica a depender da existência de meios materiais disponíveis para a sua implementação.
Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras ou ausência de programas para não prestação de assistência a saúde para seus munícipes, é preciso demonstrá-la.
O que não se permite é que a invocação da reserva do possível inviabilize a efetivação de direitos fundamentais de ordem constitucional.
Desta forma, afigura-se compatível com os postulados normativos de proteção ao direito à saúde, a pretensão de exigir diretamente do Estado do Maranhão que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, conforme aludido pela farta fundamentação alhures exposta. Observa-se, portanto, a necessidade da concessão da antecipação de tutela, determinando-se as obrigações de fazer postuladas na inicial, indispensáveis ao êxito do tratamento médico prescrito em favor da autora, bem como de sua qualidade de vida, diante do estado de omissão estatal frente às necessidades prioritárias da requerente quanto a seu tratamento de saúde.
Nesse sentido, transcrevo acórdãos do TJMA sobre o mesmo medicamento e tratamento: APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - O direito à saúde , consagrado nos arts. 6º, “caput” e 196 e seguintes da CF, bem como a vida digna, este fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc.
III da Carta Constitucional, são deveres do Estado e responsabilidade solidária de todos os entes federativos (arts. 23, inc.
II e 30, inc.
VII da CF), devendo a sua concretização ser resguardada “prima facie”, por ceder espaço, num juízo de ponderação, à resistência injustificada do Poder Público, especialmente quando a transferência para leito de UTI da rede pública ou particular afigurar como medida imprescindível para assegurar a saúde da Apelante.
II – O Laudo médico (ID n° 5566707), que demonstra a submissão do Paciente a tratamento médico regular anterior, sem êxito, atende ao critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação, “por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”.
III - Recurso provido. (Apelação Cível 0800962-50.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) Anlides de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO SUS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP 1657156-RJ.
SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
In casu, foi comprovada a incapacidade financeira da agravante de custear os medicamentos necessários para o restabelecimento da sua saúde.
II.
Restou demonstrado através de laudo médico fundamentado, que é imprescindível a utilização dos medicamentos requeridos, assim como, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
III.
Os medicamentos pleiteados pela agravante possuem registro na ANVISA, de modo que foram atendidos os requisitos considerados pelo STJ, no julgamento do REsp 1657156-RJ, para concessão dos fármacos não constantes da lista do SUS.
IV. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde.
V.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento 0803041-25.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2021).
Sobre a possibilidade da concessão da antecipação de tutela pleiteada, entendo ser possível, conforme se vê do aresto colacionado adiante: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art.
Io da Lei 9.494/97. 2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios. responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 661.821/RS, Rei.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 258). Observa-se, portanto, a necessidade da concessão da tutela de urgência, determinando-se as obrigações de fazer postuladas na inicial, indispensáveis ao êxito do tratamento prescrito em favor da favorecida, diante do estado de omissão municipal, frente às necessidades prioritárias da requerente quanto a seu tratamento de saúde. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada, determinando as seguintes providências: a) QUE O ESTADO DO MARANHÃO PROVIDENCIE O FORNECIMENTO, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE EM FAVOR DA REQUERENTE ROSÁRIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE, observando a prescrição da médica especialista DRA.
ELINE FERNANDES (CRM-MA 4827) que prescreveu o fármaco para ser associado às sessões de quimioterapia (ID 52777916), no HOSPITAL DE CÂNCER DO MARANHÃO DR.
TARQUINIO LOPES FILHO, sob pena de bloqueio dos valores necessários para aquisição do medicamento; b) Em caso de descumprimento, em consonância com o disposto no art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa no valor correspondente ao custo da aquisição do medicamento, a ser revestido em favor da autora e utilizado exclusivamente para a aquisição do medicamento; c) para viabilizar o cumprimento do item b supra, deverá a parte autora comunicar a este juízo e na mesma petição providenciar a juntada aos autos de 03(três) orçamentos para nortear a verificação do preço de mercado, bem como, novo relatório médico descrevendo a posologia e a quantidade de caixas do medicamento; 4.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 5.
Intime-se o ESTADO DO MARANHÃO, via PJE, para tomar conhecimento da presente decisão, e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, e certificada a apresentação de resposta, independente de nova conclusão dos autos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apresentar réplica a contestação. 6.
Diante da urgência da tutela concedida nos autos, autorizo, ainda, que os atos de notificação possam ser realizados por meios idôneos de comunicação, tais como fax ou e-mail, e que possam ser realizados no horário da noite e nos finais de semana, nos termos do art. 212, § 2º do NCPC, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de incidência da multa epigrafada, servindo a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. 7.
Na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, deve o Requerente comunicar este Juízo, trazendo aos autos os dados descritos no item c supra, ocasião em que deverá a Secretaria deste Juízo imediatamente remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão, inclusive, se for o caso, proceder ao bloqueio do valor da multa. 8.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para tomar conhecimento da presente decisão, podendo ocorrer por via telefônica ou ciência nos autos. 9.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito. 10.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. 11.
Apresentada contestação e réplica, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo, voltem em seguida os autos conclusos para sentença, vez que para o deslinde do objeto do processo prescinde-se da produção de provas orais em audiência. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 14 de outubro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito -
14/10/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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06/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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26/09/2021 16:08
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:01
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara PROCESSO Nº 0803207-30.2021.8.10.0051 [Oncológico] e PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSARIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
Tratam os presentes autos de Ação Cominatória ajuizada por ROSARIO DE MARIA ALBUQUERQUE KRAUSE contra ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados nos autos. 2.
Na petição inicial, a parte autora informa que o medicamento não consta na lista do SUS e se trata de medicamento de alto custo. 3.
Destarte, atento aos temas 6 e 500 do STF e ao tema 106 do STJ1, e considerando o Enunciado 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ2, preliminarmente à notificação da PGE para se manifestar sobre o pedido de liminar, intime-se a parte autora, por sua advogada, via DJEN, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias úteis, prestando os seguintes esclarecimentos: 3.1. esclarecer se o Estado do Maranhão apresentou lista de medicamentos alternativos ao medicamento prescrito, devendo apresentar laudo circunstanciado do médico que prescreveu a medicação original que descreva justificadamente o motivo pelo qual cada medicamento da lista do Estado do Maranhão não se adequa ao tratamento que necessita a paciente; 3.2.
Considerando que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade e que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, e considerando que o medicamento não se encontra inserido na lista RENAME do SUS e compete ao CONITEC a apreciação do procedimento para incorporação do medicamento à referida lista, deverá a parte autora apresentar manifestação quanto a configuração da competência da Justiça Federal para apreciação da temática, diante da configuração do interesse da União para intervir no presente feito, na forma do tema 6 STF. 4.
Em seguida, apresentada a emenda da inicial, considerando a natureza do pedido antecipatório postulado na inicial, e em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 8.437/923 preliminarmente à apreciação do pedido de tutela de urgência, determino seja notificado o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), via PJE, nos moldes do art. 75, inciso III, do NCPC4 para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar informações, esclarecendo, inclusive, se o medicamento solicitado administrativamente está disponível perante a FARMÁCIA ESTADUAL DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS, ou rede conveniada ao SUS, ou apresentando lista de medicamentos disponíveis adequados ao tratamento que necessita a paciente. 5.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. 6.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, cite-se o REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), POR VIA ELETRÔNICA, À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, no prazo de 30(trinta) dias. 7.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. 8.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Pedreiras, 17 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1.
Tema 106 STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Enunciado 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. 3. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. 4. Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; -
20/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 11:12
Outras Decisões
-
16/09/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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