TJMA - 0000896-41.2016.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 14:02
Baixa Definitiva
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03/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:31
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000896-41.2016.8.10.0127 RECORRENTE: GERSON SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:09
Conhecido o recurso de GERSON SANTOS DA SILVA - CPF: *92.***.*08-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 03:02
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 05:34
Recebidos os autos
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13/04/2021 05:34
Conclusos para despacho
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13/04/2021 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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