TJMA - 0847864-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:56
Juntada de malote digital
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14/04/2025 23:24
Juntada de petição
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04/04/2025 20:30
Juntada de petição
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 17:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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27/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:15
Juntada de petição
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31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de YURY HUDSON TRINDADE DAMASCENO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:51
Juntada de petição
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16/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/08/2024 17:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:02
Juntada de termo
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18/04/2023 08:13
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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09/04/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de YURY HUDSON TRINDADE DAMASCENO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de YURY HUDSON TRINDADE DAMASCENO em 18/10/2022 23:59.
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06/01/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:00
Juntada de termo
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19/11/2021 21:22
Conclusos para despacho
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19/11/2021 21:22
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:39
Juntada de petição
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18/10/2021 11:39
Decorrido prazo de YURY HUDSON TRINDADE DAMASCENO em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:13
Juntada de petição
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27/09/2021 15:36
Juntada de petição
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26/09/2021 14:37
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847864-86.2016.8.10.0001 AUTOR: YURY HUDSON TRINDADE DAMASCENO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por YURI HUDSON TRINDADE DAMASCENO contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 (id. 30189442).
Aduz-se nos declaratórios que houve omissão “visto o período liquidatário fixado pelo IAC 18.193/2018 se mostra indubitável, para o fim de que os autos prossigam à liquidação da parte incontroversa a qual inexiste qualquer discussão das partes litigantes, com a imediata expedição do precatório devido a parte exequente e seu causídico e a parte controversa aguarde julgamento do IAC 18.193/2018”.
Houve manifestação da parte adversa. É que importa relatar.
Sem delonga, afirmo que não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Neste caso, contudo, aponta-se que a manifestação do juízo seria contrária ao que decidido em sede do IAC nº 18.193/2018.
Ora, o sobrestamento do feito foi determinado por cautela, não sendo autorizada, assim, a execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que o IAC nº 18193/2018 não trata de suspensão.
Logo, resta evidente que a parte se utiliza da via estreita para demonstrar sua irresignação com o conteúdo do provimento judicial, o que não se afigura cabível.
Rejeito, pois, os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão de suspensão, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
20/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2021 16:49
Juntada de petição
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28/08/2020 11:45
Conclusos para decisão
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27/08/2020 23:42
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:29
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de YURY HUDSON TRINDADE DAMASCENO em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:10
Decorrido prazo de YURY HUDSON TRINDADE DAMASCENO em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:07
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2019 09:37
Conclusos para despacho
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27/11/2019 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
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14/03/2019 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2019 14:19
Juntada de Certidão
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05/03/2019 19:57
Juntada de petição
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21/02/2019 07:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2019.
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20/02/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2016 22:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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