TJMA - 0802903-11.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 16:21
Baixa Definitiva
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11/11/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS VIEIRA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 01:30
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802903-11.2019.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES – OAB/MA 15985 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 761/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a seguro não contratado, cujos valores eram descontados na conta-corrente do recorrido.
Na sentença de procedência parcial foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega inexistência de dano indenizável. 2 – No caso presente, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas compete à recorrente, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 3 – Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade das cobranças.
Nada obstante, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) se mostra excessivo diante do impacto comprovado nos autos, tendo em vista a baixa onerosidade das parcelas descontadas (valor em dobro apurado na sentença: R$ 80,24), de modo que cabe a redução para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 4 – Recurso provido em parte para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 24 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
05/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/09/2021 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 24/09/2021 06:00.
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25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/09/2021 06:00.
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21/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802903-11.2019.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Recorrido: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS VIEIRA Advogado: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES OAB: MA15985-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24/09/2021 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 30 de agosto de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
18/09/2021 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2021 11:06
Recebidos os autos
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26/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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