TJMA - 0000552-41.2015.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 21:52
Baixa Definitiva
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14/01/2022 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/01/2022 21:52
Juntada de Certidão
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07/12/2021 01:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/12/2021 23:59.
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BATISTA ROMERO SOARES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0000552-41.2015.8.10.0080 ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE RECORRENTE: ALZENIR BATISTA CALDAS ADVOGADO (A): EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO – OAB/MA 9797 RECORRIDO (A): OI MÓVEL S/A ADVOGADO (A): LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO – OAB/MA 7563 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 764 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TELEFONIA E INTERNET – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a recorrente que teve sua linha de telefonia/internet suspensa de forma indevida e que, mesmo entrando em contato com a empresa pela via administrativa, não obteve solução para o problema.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pela procedência do pleito, a fim de que seja arbitrada indenização por danos morais. 2 – No presente caso, não há que se falar em inversão direta do ônus probatório, uma vez que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, conforme bem asseverado na sentença.
Da análise da inicial, é possível verificar que a autora não apresentou prova capaz de demonstrar a abusividade na conduta da empresa ou prejuízo decorrente da suposta interrupção do serviço, haja vista que foram colacionadas apenas fatura, boletim de ocorrência e dois comprovantes de pagamento.
Por outro lado, a empresa se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, pois juntou telas sistêmicas na contestação indicando que o serviço estava sendo prestado normalmente e que a recorrente estava em situação de inadimplência. 3 – Desse modo, a sentença não merece reforma, porquanto não ficou demonstrado o direito do recorrente, ante a não caracterização de conduta abusiva por parte da recorrida, bem como inexiste nos autos suporte probatório que demonstre que o recorrente passou por situação de abalo ou constrangimento capaz de ensejar indenização por dano moral. 4 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 24 de setembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
06/10/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:53
Conhecido o recurso de ALZENIR BATISTA CALDAS - CPF: *31.***.*21-20 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 24/09/2021 06:00.
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25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 24/09/2021 06:00.
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25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BATISTA ROMERO SOARES em 24/09/2021 06:00.
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25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 24/09/2021 06:00.
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21/09/2021 01:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000552-41.2015.8.10.0080 Recorrente: ALZENIR BATISTA CALDAS Advogado: VINICIUS SILVA SANTOS OAB: MA10608-A Advogado: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO OAB: MA9797-A Advogado: ANA CAROLINA BATISTA ROMERO SOARES OAB: PI5147-A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB: MA7583-A Advogado: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA OAB: MA9832-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.09.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de setembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
18/09/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2021 18:55
Recebidos os autos
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23/04/2021 18:55
Conclusos para despacho
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23/04/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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