TJMA - 0803203-24.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 21:58
Baixa Definitiva
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18/10/2021 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 21:57
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:52
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0803203-24.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: ALZIRA BASTOS DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO (A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 676/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a consumidora que foi onerada de forma indevida na sua conta-corrente, por débitos relativos a tarifas bancárias e cesta de serviço.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pela nulidade das cobranças e fixação de indenização por danos materiais e morais. 2 – Da análise do extrato bancário juntado à inicial, é possível verificar que a recorrente utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Assim, verifico que não restou evidenciada qualquer falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência do pleito deve ser mantida. 5 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 27 de agosto de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
18/09/2021 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:35
Conhecido o recurso de ALZIRA BASTOS DOS SANTOS E SILVA - CPF: *03.***.*01-14 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2021 11:53
Decorrido prazo de ALZIRA BASTOS DOS SANTOS E SILVA em 04/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 13:39
Juntada de petição
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29/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 28/08/2021 06:00.
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29/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2021 06:00.
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27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2021 07:15.
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26/08/2021 04:41
Juntada de petição
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25/08/2021 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 13:20
Recebidos os autos
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10/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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