TJMA - 0802201-53.2018.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 22:12
Baixa Definitiva
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18/10/2021 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 22:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802201-53.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): LUIS CARLOS COSTA CARVALHO – OAB/MA 10066 RELATOR: JUIZ Paulo Nascimento Júnior ACÓRDÃO Nº 684/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega o recorrido que foi cobrado de forma indevida por empréstimo não contratado (parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 3 – No caso em espécie, nada fora trazido pelo recorrido ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 4 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 5 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a improcedência do pleito.
Custas como recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 27 de agosto de 2021. Paulo Nascimento Júnior Juiz Relator (suplente) 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). -
18/09/2021 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (RECORRIDO) e provido
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02/09/2021 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 20/08/2021 06:00.
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21/08/2021 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2021 06:00.
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17/08/2021 01:39
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2021 16:06.
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13/08/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 12:24
Recebidos os autos
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04/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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04/02/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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