TJMA - 0802595-60.2018.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 22:21
Baixa Definitiva
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18/10/2021 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 22:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802595-60.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO (A): KALIANDRA ALVES FRANCHI – OAB/MA 19094 RECORRIDO (A): VILMA LOBO DE SOUSA ADVOGADO (A): ROGÉRIO DE SOUSA TELES – OAB/MA 17088 RELATOR: JUIZ Paulo Nascimento Júnior ACÓRDÃO Nº 688/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONSÓRCIO – PREVISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a consumidora que firmou um contrato de consórcio junto à empresa recorrente, no qual foi inserida a cobrança de um seguro de forma indevida, por se tratar de venda casada em contrato de adesão.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pela improcedência do pleito, aduzindo a legalidade da cobrança e a essencialidade do seguro. 2 – No caso em tela, não há que se falar em inversão direta do ônus da prova, pois não restou evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Da análise da inicial, é possível verificar que a própria autora menciona ter visto no contrato a previsão do seguro (ID. 9202648 - Pág. 2 e 6), o qual possui previsão no art. 27 da Lei nº 11.795/08 e art. 5º da Circular nº 3.432/09 do BACEN.
Ademais, embora a recorrida tenha reportado na inicial que procurou a recorrente para resolver o problema pela via administrativa, não foi apresentado, sequer, um e-mail ou protocolo de atendimento. 3 – Desse modo, verifico que não restou evidenciada a abusividade na cobrança do valor do seguro, seja porque foi realizada de acordo com as normas regulamentares, seja porque se trata de uma contratação inerente aos consórcios, sendo previsto um benefício ao consumidor nos casos de sinistro.
Ademais, tal situação não implica em dano extrapatrimonial ordinariamente, pois se trata de um mero desacerto contratual.
Somente em situações excepcionais o dano moral decorrente de relação contratual é admitido, cabendo ao consumidor provar a excepcionalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 4 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência do pleito.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
Custas como recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar a improcedência do pleito.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 27 de agosto de 2021. Paulo Nascimento Júnior Juiz Relator (suplente) -
18/09/2021 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:55
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e provido
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02/09/2021 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 08:57
Juntada de petição
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26/08/2021 03:08
Decorrido prazo de VILMA LOBO DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
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22/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/08/2021 08:42.
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21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 20/08/2021 06:00.
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21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 20/08/2021 06:00.
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17/08/2021 01:39
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 13:01
Recebidos os autos
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04/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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