TJMA - 0802670-48.2018.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:47
Baixa Definitiva
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19/10/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:58
Juntada de petição
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:49
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802670-48.2018.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 675/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE – ABUSIVIDADE NO CORTE DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO NO QUANTUM – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança de consumo não registrado de energia elétrica e abusividade no corte do serviço, em que a recorrida busca a anulação da multa imposta administrativamente e indenização por danos morais.
A recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência parcial, alegando presunção de legalidade dos atos e inexistência de danos morais. 2 – No caso em tela, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a abusividade na cobrança de multa por consumo não registrado, é possível verificar que a peça contestatória foi instruída com provas, tais como: histórico de consumo, gráfico de consumo, TOI, fotografias e planilha de cálculo (ID. 9603817 - Pág. 21-28).
Assim, a multa não deve ser anulada, pois foi cobrada de acordo com o procedimento previsto na Resolução 414/10 da ANEEL. 3 – Todavia, o procedimento de corte por inadimplemento deve ser realizado de acordo com o art. 173 da sobredita resolução, cabendo à empresa a efetiva demonstração da notificação prévia do consumidor acerca da suspensão do serviço com antecedência mínima de 15 dias, o que não restou comprovado nos autos. 4 – Desse modo, restou demonstrado que a conduta da recorrente gerou prejuízos de ordem imaterial a autora, tendo vista que houve a interrupção de um serviço essencial de forma abusiva.
Contudo, o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.500,00) se mostra excessivo diante do prejuízo comprovado nos autos, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 5 – Recurso provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por dano moral e afastar a nulidade da multa por consumo não registrado.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e afastar a nulidade da multa administrativa.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 27 de agosto de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
18/09/2021 01:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:36
Conhecido o recurso de CEMAR (RECORRIDO) e provido em parte
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02/09/2021 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2021 00:06
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 28/08/2021 06:00.
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29/08/2021 00:06
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 28/08/2021 06:00.
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29/08/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/08/2021 06:00.
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27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de CEMAR em 26/08/2021 17:58.
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26/08/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREITAS FERREIRA em 25/08/2021 14:24.
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25/08/2021 00:05
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 17:54
Recebidos os autos
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09/03/2021 17:54
Conclusos para decisão
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09/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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