TJMA - 0801593-31.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801593-31.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINALVA SILVA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 27/10/2021.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
18/10/2021 13:34
Baixa Definitiva
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18/10/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801593-31.2018.8.10.0039 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARINALVA SILVA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 12937550 , por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 129162252 ), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal de Bacabal Juiz(a) Relator(a)" Bacabal-Ma, 15 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:11
Desentranhado o documento
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14/10/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 15:16
Homologada a Transação
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07/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:38
Juntada de petição
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22/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801593-31.2018.8.10.0039 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARINALVA SILVA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSPEÇÃO UNILATERAL DECORRENTE DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA – DEFEITO NO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da concessionária de serviço público recorrente pelos danos causados à recorrida diante da cobrança indevida de multa por supostas irregularidades no medidor de energia, mediante perícia técnica realizada unilateralmente que resultou em multa no valor de R$3.536,82 (três mil e quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), sob o argumento da existência de desvios de energia no aparelho medidor, causando consumo de energia não registrado. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob fundamento de ilegalidade da cobrança decorrente de inspeção realizada de forma unilateral, bem como a existência de defeito visível no medidor, que impossibilitou a leitura, com responsabilidade de manutenção da própria empresa recorrente.
Ademais, condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo declarada por sentença a inexigibilidade da referida cobrança. 4.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, precedente do TJ/MA (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível N° 33.918/2013 – São José de Ribamar, Relatora Desª Maria das Graças Castro Duarte Mendes). 5.
O valor arbitrado pelo julgador a título de danos morais respeitou os parâmetros adotados por este colegiado, razão pela qual deve ser mantida a quantia fixada na sentença, que se afigura dentro do princípio da razoabilidade e se mostra compatível com as peculiaridades do caso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 03:01
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 06:19
Recebidos os autos
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08/04/2021 06:19
Conclusos para despacho
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08/04/2021 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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