TJMA - 0850141-75.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 08:42
Juntada de petição
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20/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:38
Juntada de despacho
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15/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2021 08:51
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 02:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850141-75.2016.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:15
Juntada de apelação cível
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27/09/2021 08:41
Juntada de petição
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26/09/2021 17:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850141-75.2016.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou procedente a ação, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que houve contradição na sentença embargada uma vez que não foi observada a suposta obrigatoriedade de aplicação da TR como índice de correção monetária às obrigações impostas à Fazenda Pública até 25 de março de 2015.
Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim que seja sanada a suposta contradição.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme ID nº 28631661, alegando que a sentença deve ser mantida, pugnando pela rejeição dos embargos.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente enfrentadas, não configurando contradição/obscuridade o simples fato deste juízo manifestar entendimento diverso do embargante.
Quanto à contradição apontada, não merece prosperar uma vez que a modulação dos efeitos da decisão nos ADI's 4357 e 4425 limitou-se à sistemática de precatórios, não alcançando os débitos fazendários em fase anterior à expedição de requisitório de pagamento.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
20/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:57
Outras Decisões
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04/03/2020 11:03
Conclusos para decisão
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29/02/2020 21:44
Juntada de contrarrazões
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10/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:24
Juntada de petição
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30/01/2018 16:19
Conclusos para decisão
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30/01/2018 16:19
Juntada de Certidão
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25/01/2018 00:56
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO CAVALCANTE em 24/01/2018 23:59:59.
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07/12/2017 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2017 00:19
Publicado Intimação em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 13:08
Julgado procedente o pedido
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19/06/2017 09:04
Conclusos para despacho
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19/06/2017 09:03
Juntada de Certidão
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24/05/2017 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/05/2017 23:59:59.
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22/03/2017 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 21:57
Conclusos para despacho
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11/08/2016 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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