TJMA - 0802527-48.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:39
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:38
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2022 11:18
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 09:08
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
29/11/2021 11:45
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:45
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 09:54
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802527-48.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA RÉU: RAIMUNDO OLIVEIRA BEZERRA S E N T E N Ç A⊃1; MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA, formulou pedido de inscrição de óbito no registro civil, anotando que seu genitor, Sr.
Raimundo Oliveira Bezerra, pai da requerente, faleceu em sua residência, no endereço, Avenida Brasil, Quadra B, 08, Vila Arias, na cidade de Caxias- Maranhão no dia 17 de abril de 2015, as 14h, e foi promovido seu sepultamento sem o respectivo assento. Com isso, pleiteou a autorização para a providência. Documentou o pedido. Audiência de Justificação realizada no dia 25/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Caxias. Instado a se manifestar, o Ministério Publico do Estado do Maranhão pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar. DECIDO. Cuida-se de inscrição tardia de óbito ao se verificar que, no caso presente, o falecimento do Sr. Raimundo Oliveira Bezerra não foi sucedido do necessário registro, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência. O documento de Id. (31272721) e prova testemunhal colhida em audiência confirma a morte do indigitado e induz ao sepultamento. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Diante desse quadro, embora o art. 77, LRP, reze que nenhum sepultamento será feito sem o correspectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida conforme o disposto no art. 83, daquele Diploma Legal, ante a constatação da veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto a evento que tem repercussão direta na vida social. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e autorizo a inscrição do óbito do Sr.
Raimundo Oliveira Bezerra, faleceu em sua residência, no endereço, Avenida Brasil, Quadra B, 08, Vila Arias, na cidade de Caxias- Maranhão no dia 17 de abril de 2015, as 14h, devendo o Oficial registrador observar os dados apontados nos autos, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário, devendo o Cartório extrair a devida Certidão e encaminhar para este juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Após, arquivem-se com baixa. P.
R.
I.
C. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 05:47
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/10/2021 13:18
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802527-48.2020.8.10.0029 AUTOS: JUSTIFICAÇÃO (190) | [Registro de Óbito após prazo legal] TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO Aos 25 de outubro de 2021 às 10h30m, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, pelo link https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a, onde se achava presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, titular da 1ª Vara Cível desta comarca, e a servidora Danielle Chagas, matrícula 149179, à hora marcada, para a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO, nos autos da ação em epígrafe, promovida por MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA, representada por sua advogada devidamente habilitada, Dra.
AUREA MARGARETE SANTOS SOUZA, OAB/MA nº 13.929.
PRESENTE o representante do Ministério Público, Dr.
VICENTE GILDASIO LEITE JUNIOR, que em seu parecer inicial, pugnou pela designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas que corroborem os fatos, e, após, vistas.
Aberta audiência, PRESENTE à parte requerente, bem como de sua advogada, acompanhada das testemunhas abaixo inquiridas.
Iniciados os trabalhos, passou o MM.
Juiz a instruir o feito inquirindo as testemunhas presentes: OITIVA DA 1ª TESTEMUNHA: MARIA REGINA ROCHA, portadora do RG 067269292018-9, inscrita sob o CPF de nº *26.***.*96-15, residente e domiciliada na Rua Montevidéu, Quadra nº02, Bairro Vila Arias, nesta cidade de Caxias/MA; e a OITIVA DA 2ª TESTEMUNHA: VANESSA DA SILVA VIEIRA, portadora do RG 046572452012-8, inscrita sob o CPF de nº 12.507.353-00, residente e domiciliada na Rua 24 de Dezembro, nº 767, Bairro Seriema, nesta cidade de Caxias/MA.
Após a advertência de praxe e compromissada na forma da lei, respondeu às perguntas do MM.
Juiz.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: “1.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Este despacho servirá como intimação".
Saem todos os presentes cientes.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Danielle Chagas, matrícula 149179, subscrevi e o digitei. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/10/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 14:46
Audiência Justificação de registro realizada para 25/10/2021 10:30 1ª Vara Cível de Caxias.
-
22/10/2021 19:59
Juntada de petição
-
19/10/2021 20:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 17:36
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802527-48.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA RÉU: RAIMUNDO OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 25 de outubro de 2021, às 10h30m, através do link de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a , informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA, por seu causídico Dra.
AUREA MARGARETE SANTOS SOUZA, OAB/MA nº 13.929, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn Informações: WhatsApp - (99) 3422-6763 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 08:59
Audiência Justificação de registro designada para 25/10/2021 10:30 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:21
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802527-48.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Obito apos prazo legal] | JUSTIFICACAO (190) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA RÉU: RAIMUNDO OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO⊃1; Compulsando os autos, converto o julgamento em diligência.
Como requer o Ministério Público a Id. 32139507.
OFICIE-SE a Agência local do INSS para que no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo informações sobre notícia do óbito de RAIMUNDO OLIVEIRA BEZERRA, portador do RG n° *31.***.*52-06-3 - SSP/MA e CPF nº *57.***.*61-53.
Colacionada a documentação e independente de nova conclusão, vistas ao Ministério Público.
Este despacho servirá como INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Oficie-se, acompanhado de cópia deste decisum e dos documentos pessoais da pessoa dita falecida.
Intime-se e cumpra-se. Caxias (MA), 17 de junho de 2020. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcnr FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/02/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2020 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2020 23:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 16:40
Juntada de petição
-
29/05/2020 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801899-77.2020.8.10.0023
Nilson Amaral de Oliveira
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Alderi Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 06:38
Processo nº 0800837-23.2020.8.10.0016
Maridalva Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Francinaldo Diniz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 09:30
Processo nº 0827732-66.2020.8.10.0001
Roniery Botelho Rego
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 21:39
Processo nº 0004225-17.2017.8.10.0098
Maria do Socorro de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 0001138-17.2015.8.10.0068
Dioclides da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00