TJMA - 0800837-23.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:22
Juntada de Alvará
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05/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:06
Juntada de petição
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30/08/2021 15:40
Juntada de petição
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29/08/2021 21:59
Conclusos para despacho
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29/08/2021 21:59
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIDALVA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIDALVA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800837-23.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIDALVA PEREIRA Advogado: FRANCINALDO DINIZ LIMA OAB: MA15396 Endereço: desconhecido Advogado: IONARA PINHEIRO BISPO OAB: MA6108-A Endereço: Rua dos Afogados, 88B, DIAMANTE, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-020 Advogado: WALKY FERREIRA MARQUES OAB: MA18861 Endereço: Rua dos Afogados, 88B, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-020 Advogado: CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS OAB: MA19850 Endereço: Rua dos Afogados, 88B, DIAMANTE, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-020 Advogado: LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES OAB: MA15334 Endereço: Rua dos Afogados, 88B, DIAMANTE, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-020 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Avenida dos Libaneses, 3503, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-480 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Assevera a autora ter firmado, em 19/08/2020, um contrato para a aquisição de passagens aéreas de ida, partindo de São Luís/MA para LISBOA/ PORTUGAL, com data prevista de partida para o dia 24/08/2020.
Conta que, na data do embarque, não pôde embarcar porque a ré não aceitou os exames de COVID/19 que apresentou, alegando que os mesmos estavam com o resultado “não detectável”.A consumidora apresentou 03 (três) exames do tipo “RT-PCR”, sendo que um foi colhido no dia 27/07/2020, outro em 12/08/2020 e o último no dia 22/08/2020.
Vale salientar, que a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão informa que as amostras foram colhidas na Unidade laboratório Central do Maranhão e os resultados foram negativos.Aduz ter entrado em contato com a reclamada para remarcar o voo, porém não foi autorizado, tendo que cancelar todos os seus planos e reservas, computando um dano material de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo gastado só de passagem, o valor de R$ 2.735,91 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
Acrescenta ter solicitado o reembolso dos valores despendidos, o qual foi negado.Assim, pleiteia a total procedência da demanda, com a declaração da resolução do contrato, a devolução imediata dos valores pagos pela passagem devidamente atualizados, no valor de R$ 2.735,91, cumulado com danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.Em sua defesa, a requerida impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, aduz que, após análise no sistema da cia aérea, foi verificado que, de fato, a consumidora foi impedida de realizar o embarque, tendo em vista que o seu teste teve como resultado: ''Não detectável’''.Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.No que concerne à impugnação à justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese do magistrado, facilmente, constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso.
Além disso, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Em sua defesa, o reclamado alegou que a demandante fora impedida de viajar, em virtude de os resultados dos seus exames serem “não detectável”.Todavia, no compulsar dos autos, verifico através dos exames juntados pela autora que os resultados dos mesmos só poderiam ser: detectável, não detectável ou inconclusivo, de modo que, resta a conclusão de que o resultado “não detectável” é o mesmo que negativo.Ademais, a reclamante colacionou aos autos um e-mail da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão informando que os seus exames para COVID-19 haviam dado resultado negativo, ID. 35509930 - Pág. 1.Dessa forma, o reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, indo de encontro ao que preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço do reclamado, pelo que deve ser responsabilizado de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Nessa esteira, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelas passagens, tendo em vista que o autor demonstrou o pagamento do valor de R$ 2.735,91 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de passagens aéreas, ID. 35508925 - Pág. 1, merece procedência o pleito.Quanto ao pedido de danos materiais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esclareço que estes dependem da demonstração de efetivo prejuízo, consubstanciado em dano emergente ou lucro cessante.
Não restando comprovado de maneira consistente o prejuízo econômico através da diminuição patrimonial, nos presentes autos, visto que a autora poderia ter juntado o comprovante de reserva do hotel, o pedido de cancelamento da mesma, dentre outros serviços pagos em função da viagem não realizada.Ademais, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.Assim, como muito bem destacado pelo E.
Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.245.550-MG em 17/03/2015: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”.
Desse modo, para o E.
Ministro, até mesmo a pessoa doente mental é passível de sofrer dano moral, na medida em que detentora de um conjunto de bens integrantes da personalidade, sendo o dever de reparar corolário da verificação do ilícito.Falhou o reclamado no cumprimento de suas obrigações, porque, tendo em vista que a autora cumpriu as normas exigidas pela companhia aérea, juntando exames negativos de corona vírus, não deveria ter sido impedida pela ré, de embarcar, o que ocasionou frustrações à demandante, que teve que cancelar os seus planos de viagem, sem ter dado causa a isso.Enfrentando situação de igual monta, em que a autora foi perturbada, transtornada e constrangida, por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência de ação por ocorrências dessa natureza e assim decidiu, in verbis:DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que devem ser levadas em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para o reclamado, uma condenação tem, o qual não respeitou os direitos da parte autora, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para ao ofendido.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 2.735,91 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de restituição das passagens aéreas, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como uma indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro), mil reais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC/2015.A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá comparecer à secretaria do 11º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, mesmo que os autos eletrônicos, no caso de eventual recurso, ainda não tenham sido baixados da Turma Recursal, caso em que, possuindo advogado constituído, deverá proceder tais providências diretamente junto ao sistema eletrônico próprio.Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 21 de julho de 2021 GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial -
21/07/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/05/2021 10:10
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2021 17:44
Juntada de petição
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05/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800837-23.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: MARIDALVA PEREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, WALKY FERREIRA MARQUES - MA18861, IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - SP297608 Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, ficam Vossas Senhorias devidamente INTIMADAS, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 04/05/2021 10:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
CAROLINE L.
M.
CAMPOS Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
29/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
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10/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:55
Juntada de petição
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10/12/2020 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/12/2020 17:40
Juntada de petição
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09/12/2020 09:34
Juntada de contestação
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26/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 10:54
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:15
Juntada de petição
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24/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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