TJMA - 0805559-61.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 06:59
Baixa Definitiva
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10/05/2022 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152) APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
V.
Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:49
Conhecido o recurso de CONSTANCIA ALVES DA COSTA - CPF: *38.***.*72-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:18
Juntada de petição
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 04:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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09/02/2022 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:36
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805559-61.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PAULO ROBERTO VIGNA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CONSTANCIA ALVES DA COSTA em face de BANCO FICSA S/A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 40044229-09, no valor de R$ 698,10, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 24,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 37310639).
Em sua contestação (ID 44930193), o réu arguiu prejudicial de prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 44930194/44930197).
Em petição de ID 52296779, a autora requereu a extinção do feito, por reconhecer a prescrição.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à alegação de prescrição, é cediço que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato impugnado foi excluído em maio de 2010 (ID 37310639, p. 35/40), portanto mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, que se deu em 12/2/2020 (ID 37310639, p. 1).
Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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