TJMA - 0806222-10.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/01/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:36
Juntada de apelação
-
10/10/2023 15:01
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:56
Juntada de petição
-
20/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 15:05
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 17:23
Juntada de contestação
-
01/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:59
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:49
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 15:18
Outras Decisões
-
05/05/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 07:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 07:46
Juntada de despacho
-
19/12/2021 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2021 23:51
Desentranhado o documento
-
19/12/2021 19:49
Juntada de Ofício
-
19/12/2021 18:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/11/2021 14:42
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:48
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:54
Juntada de petição
-
26/09/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806222-10.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CECILIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CECILIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51383119.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
18/09/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:04
Juntada de petição
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19/08/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 22:25
Outras Decisões
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12/04/2021 05:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 05:45
Juntada de Certidão
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12/04/2021 05:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
02/03/2021 10:24
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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