TJMA - 0806523-20.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:55
Juntada de decisão (expediente)
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:17
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:47
Juntada de petição
-
08/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 06:27
Outras Decisões
-
07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:16
Juntada de petição
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05/12/2024 07:42
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:17
Juntada de petição
-
02/11/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 16:59
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:59
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:53
Juntada de decisão
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19/12/2021 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 23:42
Desentranhado o documento
-
19/12/2021 21:55
Juntada de Ofício
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18/11/2021 11:12
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:39
Desentranhado o documento
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19/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 12:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:07
Juntada de petição
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26/09/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806523-20.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDA DA CUNHA E SILVA em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51383657.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
18/09/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:09
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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