TJMA - 0807771-89.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 07:47
Baixa Definitiva
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15/12/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 20:43
Juntada de petição
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22/11/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:55
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*64-27 (REQUERENTE) e provido
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07/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:11
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0807771-89.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e que está lhe causando diminuição econômica, uma vez que não autorizou tampouco beneficiou-se com o crédito contratado.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide trata, na verdade, de refinanciamento de outro empréstimo existente entre os litigantes e com crédito de “troco” na conta bancária da parte requerente, negócio lícito e de inteiro conhecimento das partes.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos, apresentou a cópia do contrato e comprovante de crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente.
Em réplica, a parte requerente reforçou os argumentos colacionados à inicial.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
No que concerne aos processos que versam sobre a regularidade de empréstimos consignados, importante registrar que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que se relaciona ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade em sede de réplica, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
No mais, o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para realização de perícia técnica, quando inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito pela parte requerida, cumprindo o banco com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Registre-se, inclusive, que não se trata de um empréstimo consignado simples, mas sim um REFIN na modalidade consignada, ou seja, um refinanciamento de outros empréstimos consignados onde parte do valor contratado é utilizado para abater o saldo devedor de operação financeira anterior, entregando à parte requerente somente o saldo remanescente.
O contrato fustigado pela parte requerente encontra-se devidamente preenchido, com indicação tratar-se de REFIN e modalidade de entrega do valor contratado por meio de ordem de pagamento direcionada para a mesma agência do banco no local de residência da parte requerente, conforme extrato apresentado na contestação com crédito do saldo remanescente (troco).
Certo é que não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado (REFIN) que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, pois as partes são legítimas, o objeto é lícito e a forma foi a prescrita em lei.
E, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não há cláusulas abusivas no pacto.
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros etc, e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual não restando alternativa e este juízo senão aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
E, diante de tudo isso, há evidente conhecimento da parte quanto ao empréstimo celebrado e, destarte, verifica-se a litigância de má-fé do requerente em propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso e de seu conhecimento.
Com efeito, dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessas hipóteses, a parte requerente incorre em pelo menos 03 (três) delas: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Ora, a parte requerente litiga exatamente para anular empréstimo consignado (REFIN) que pactou livremente para quitar débito com o banco e ainda receber valor remanescente (troco), logo, sabe ter contratado o negócio impugnado nesta lide e, na petição inicial, altera a verdade dos fatos aduzindo desconhecimento, incidindo na previsão legal do inciso II do art. 80 do CPC.
Sua atuação ainda revela o objetivo de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 80, III), pois se obtivesse êxito estaria se locupletando com o dinheiro tomado por empréstimo, pois ficaria desobrigado no pagamento do principal e juros, embora contratado o negócio por si.
Logo, deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça.
Assim, com base no art. 81, § 2º, do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 01 (um) salário-mínimo.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Com base no art. 81, § 2º, do CPC, aplico multa de 01 (um) salário-mínimo à parte requerente, por litigância de má-fé diante das razões supramencionadas.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Os valores da multa por litigância de má-fé não são abrangidos pela suspensão acima, consoante art. 98, § 4º, do CPC, e serão revertidos ao FERJ, cujo procedimento de cobrança deve ser efetivado pela Secretaria Judicial, após trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado e após as providências quanto à execução da multa aplicada à parte requerente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. Caxias/MA, 15 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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