TJMA - 0800418-93.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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13/01/2025 17:07
Conta Atualizada
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17/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:46
Juntada de termo
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22/07/2024 10:56
Juntada de petição
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01/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 14:01
Outras Decisões
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18/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:33
Juntada de termo
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17/03/2024 21:11
Juntada de petição
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17/03/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:53
Desentranhado o documento
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26/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 09:03
Outras Decisões
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30/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:12
Juntada de termo
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29/10/2023 11:54
Juntada de petição
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Notificação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLIX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800418-93.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 REQUERIDO: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 INTIMAÇÃO Considerando a devolução do mandado de penhora com finalidade não-atingida, fica a parte reclamante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
18/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:06
Juntada de diligência
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14/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:28
Juntada de Mandado
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11/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:36
Juntada de termo
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05/09/2023 21:59
Juntada de petição
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01/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800418-93.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora, em virtude da inexistência de valores penhoráveis em nome do executado, requer que sejam realizadas pesquisas através no SISBAJUD quanto ao CPF do atual proprietário da empresa, conforme manifestação de ID 99477868.
Nesse sentido, inicialmente, insta destacar que as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica são excepcionais na ordem jurídica vigente, nas quais a responsabilidade subsidiária dos sócios apenas se justifica quando verificadas a insuficiência de valores para constrição eletrônica e inexistência de bens penhoráveis na empresa executada.
Diante disso, indefiro o pedido acostado ao ID 99477868, visto que não consta nos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como não foram exauridas todas as tentativas de localização de bens em nome da empresa ré.
Ademais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
28/08/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:15
Juntada de termo
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18/08/2023 22:25
Juntada de petição
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10/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800418-93.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 PROMOVIDO: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Nos termos do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e conforme determinação judicial, providencio a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
São Luís – MA, 7 de agosto de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
08/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:19
Outras Decisões
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26/05/2023 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:25
Juntada de termo
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23/05/2023 21:00
Juntada de petição
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14/03/2023 09:56
Conta Atualizada
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09/03/2023 12:25
Juntada de pedido de sequestro (329)
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18/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:27
Decorrido prazo de ÓTICA OCULAR em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 12:57
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:57
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 28/09/2022 23:59.
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08/10/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 22:17
Juntada de diligência
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30/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2022 22:23
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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23/09/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:14
Juntada de termo
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0800418-93.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES ESPÓLIO DE: ÓTICA OCULAR Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 , De ordem do MM(ª) Juiz(a) de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para tomar ciência do Trânsito em Julgado da Sentença e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
19/09/2022 23:08
Juntada de petição
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19/09/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2022 15:24
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 19:12
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:12
Decorrido prazo de WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:37
Decorrido prazo de ÓTICA OCULAR em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:05
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:04
Decorrido prazo de WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 20:38
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800418-93.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES Advogado: JOHN HAYSON SILVA MENDONÇA MENDES OAB/MA 16247 PROMOVIDA: ÓTICA OCULAR SENTENÇA Trata-se de Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES, em desfavor da ÓTICA OCULAR.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a promovida, embora validamente citada/intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu artigo 20, corroborado pelo Enunciado nº 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, assim sendo, decreto a revelia da demandada.
Com efeito, no microssistema do Juizado Especial Cível a revelia ocorre não por falta de contestação, mas sim pelo não comparecimento do requerido a qualquer das audiências(conciliação ou instrução), consoante a regra hospedada no art. 20 da citada lei.
A lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º, §2º e Súmula STJ nº 297).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que em parte assiste razão ao demandante, fazendo jus à indenização pelos danos materiais auferidos.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Uma vez firmado, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que o promovente fez o cancelamento do contrato de compra e venda das lentes de grau, no importe de R$ 400,00(quatrocentos reais) e do óculos de sol, na quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), bem como solicitou a devolução dos valores pagos, sendo assim, cabia à demandada lhe ressarcir a importância paga desses produtos, o que não o fez até o momento, por esse motivo, foi negligente no exercício de suas atividades empresariais, restando patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à reclamada que proceda ao ressarcimento dos valores pagos dos dois produtos em tela, qual seja, R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), por ser medida de inteira justiça.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o autor não fez prova de que o caso sub judice causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida, ÓTICA OCULAR, a pagar ao demandante, WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ).
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
14/07/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 23:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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31/01/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:22
Desentranhado o documento
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19/01/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 23:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 23:07
Juntada de Certidão
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18/01/2022 23:06
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 16:35
Juntada de diligência
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12/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 18 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0800418-93.2021.8.10.0007 REQUERENTE: WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 REQUERIDO: ÓTICA OCULAR Prezado(a) Senhor(a) Advogado de WALLYSON RANGEL SOUZA RODRIGUES, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 23/03/2022 11:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
18/09/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:33
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 02/07/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 19:59
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 02/07/2021 09:30 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/03/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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