TJMA - 0801756-69.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA LEITE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0801756-69.2021.8.10.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE nº 21.678 RECORRIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO FERREIRA LEITE ADVOGADO: NEUTON SILVA SANTOS – OAB/MA nº 20.180 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 958/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PLASEMA.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS, JÁ QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU POR INTERMÉDIO DE UM ESTIPULANTE.
CERTIFICADOS DE SEGURO, COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, EVIDENCIAM QUE O INÍCIO DA VIGÊNCIA SE DEU NO ANO 2000.
DEMANDANTE QUE USUFRUIU, TODO ESSE TEMPO, DOS BENEFÍCIOS DO SEGURO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de abril de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 23922112, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar NULA o contrato entre as partes sob a rubrica "SEGURO VIDA PLASEMA".
CONDENAR o requerido(a), ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de restituição em dobro do valor cobrado em conta corrente sob a rubrica “SEGURO VIDA PLASEMA”, comprovadamente ocorridos desde 2016, a ser apurado por meio de simples cálculo aritmético após obtida a data em que houve o último desconto.” Sustenta o recorrente, em sede preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em se tratando de apólice coletiva, a administração do contrato seria apenas de responsabilidade da estipulante (ASERFEM); b) a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o cancelamento já havia sido solicitado pelo estipulante, de modo que não houve mais a incidência dos descontos.
No mérito, aduz que deve ser considerada a prescrição trienal para a repetição de indébito, conforme tese firmada no recurso especial repetitivo nº 1.360.969 – RS.
Ressalta que não houve prática ilícita, não tendo sido demonstrado que, após 31.12.2013 (data do cancelamento do seguro pela estipulante), os descontos foram efetuados pela seguradora.
Aduz que os fundamentos exarados na sentença não se compatibilizam com o Código de Defesa do Consumidor.
Obtempera que é descabido o pedido de compensação por danos morais, diante da ausência de ato ilícito.
Frisa, ainda, que os juros legais devem ser contabilizados tendo por base a taxa Selic, na forma do entendimento consolidado do STJ.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, ou, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Rejeito as questões preliminares arguidas.
O tão só fato de se tratar de contrato de seguro de vida em grupo ou coletivo não retira a obrigação da seguradora de demonstrar a validade do negócio jurídico, malgrado intermediado por um estipulante ou representante do grupo beneficiário.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A suposta ausência de interesse de agir,
por outro lado, consubstancia controvérsia que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Não por outra razão a mesma tese defensiva foi apresentada nas razões de mérito pela seguradora.
O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, é o 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento.
Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3.
Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002).
Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado.
Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem.
Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado.
Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed.
Rio de Janeiro.
Forense, 1986, p. 471). 2.
No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) (Grifos nossos) Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Analisando as provas produzidas, verifica-se assiste razão à recorrente.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Registre-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto à cobrança mensal, nos seus contracheques, de valor com seguinte rubrica “Seguro Vida PLASEMA”.
Foram colacionados pela seguradora os diversos certificados do seguro, com as sucessivas renovações, cuja vigência se iniciou em 01.08.2000, figurando como estipulante a PLASEMA – Plano de Assistência aos Servidores do Estado do Maranhão, sucedida posteriormente pela ASERFEM.
Tais documentos são suficientes para comprovar a regularidade da operação, inexistindo indícios da ocorrência de vício de consentimento.
Faz-se mister ressaltar que os contratos de seguro de vida em grupo são intermediados por um estipulante, que negocia em nome de uma determinada categoria.
Dito isso, a sua validade independe de assinatura dos beneficiários, como também não configura uma imposição, de modo que a simples comunicação de falta de interesse do participante daquela categoria é o suficiente para afastar a sua incidência.
Ademais, mesmo que não tenha autorizado proceder com os descontos em sua folha de pagamento, é inequívoco que o demandante usufruiu diretamente dos benefícios assegurados, ou seja, caso durante todo esse período sobreviesse causa justificadora do pagamento de verbas indenizatórias decorrentes da ocorrência de sinistro, legal e legitimamente caberia a si ou aos seus beneficiários acionar a seguradora a fim de que a mesma viesse a pagar a indenização indevida.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse contexto, observa-se que a requerente pretende se valer da própria torpeza a fim de desconstituir unilateralmente os termos do negócio entabulado.
Como consectário, amolda-se perfeitamente ao caso o princípio que veda os comportamentos contraditórios.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. É exatamente o que se vislumbra, na medida em que o consumidor pleiteia a declaração da abusividade de cobranças que ocorrem desde o ano de 2000, isto é, há mais de vinte anos.
Ademais, nesse interregno o demandante também não exerceu nenhum tipo de reclamação administrativa ou outro ato que atestasse a sua discordância ou irresignação para com a incidências dos descontos.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PLASEMA.
SERVIDOR.
ADESÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
I - Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando a parte ajuíza ação própria e adequada demonstrando os fundamentos e o pedido juridicamente possível.
II - Quando o autor busca a restituição de quantum descontado de sua folha de pagamento relativo a seguro de vida, não incide a prescrição ânua e sim a vintenária.
Preliminar de prescrição afastada.
III - Sendo o seguro instituído por Decreto-Lei do Governo do Estado do Maranhão em benefício de todos os servidores estaduais sem que fosse necessária a assinatura de contrato entre as partes e, havendo previsão que o beneficiário teria o prazo de noventa dias contados da sua constituição, para manifestar seu interesse no plano, não há que se falar em nulidade dos descontos daqueles servidores que ficaram inertes aceitando-os tacitamente. (TJ-MA - AC: 351262009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2010, SAO LUIS) Inexistindo prática ilícita, ausente é o dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação do recorrente ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:49
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e provido
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001191-68.2016.8.10.0098
Maria Atanasia de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 00:00
Processo nº 0804330-53.2021.8.10.0022
Banco Honda S/A.
Marinalva Ferreira dos Santos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 20:53
Processo nº 0800782-27.2021.8.10.0052
Antonio Jose Araujo Guterres
Municipio de Pinheiro
Advogado: Marlon Ribeiro Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 12:11
Processo nº 0800782-27.2021.8.10.0052
Antonio Jose Araujo Guterres
Municipio de Pinheiro
Advogado: Marlon Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 10:27
Processo nº 0801117-84.2021.8.10.0007
Jose Luis Lopes Alves
Tim Celular
Advogado: Pablo Messias Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 14:24