TJMA - 0800782-75.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 15:26
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 11:50
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 18:43
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800782-75.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 , Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição em dobro de parcelas indevidamente pagas e ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada a ré ofereceu contestação repleta de preliminares.
Réplica autoral refutando a contestação e reiterando o pedido de procedência.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, em que foram dirimidas as preliminares, conferindo oportunidade para manifestação das partes em 5 (cinco) dias, o autor atravessou petitório requerendo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
A parte autora afirma que não celebrou negócio jurídico de empréstimo consignado com o réu, que por sua vez afirma a existência de sua contratação, pugnando pela validade e eficácia da avença.
Pois bem.
Oportunizada a dilação probatória, a autora se diz satisfeita com a prova documental já produzida, trantando-se de direito patrimonial disponível não cabe a este juízo insistir na dilação probatória, razão pela qual declaro suficientemente instruído o feito e torno sem efeito a determinação da colheita dos depoimentos pessoais das partes.
Estreme de dúvida a existência do contrato de empréstimo consignado que se discute na presente ação, seja pelos documentos acostados aos autos em que pese a negativa realizada pelo autor em seu depoimento pessoal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerido juntou cópia de minuta de contrato celebrado com a autora nos autos, bem como comprovante de depósito de numerário na conta da parte autora.
Em que pese o autor negar a contratação do empréstimo consignado a instituição financeira juntou aos autos a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo (a) autor (a), juntamente com cópia dos documentos pessoais e, ainda, comprovou o depósito do numerário na conta corrente do autor.
Nesse contexto, deixou o autor de fazer prova acerca de erro ou fraude, a existência de qualquer outro vício do consentimento ou social, sequer juntou aos autos cópia do extrato de sua conta referente ao período o qual o Banco afirma ter disponibilizado o depósito, ou extrato contemporâneo à época da contratação que afirma não ter realizado, de forma a demonstrar que não se beneficiou com o empréstimo, ônus processual de sua incumbência.
Em casos semelhantes tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium" (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra no pelito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má - fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ - MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento 17 de março de 2015, Quarta Câmara Cível). ________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DO RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
PROVASNÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO DO AUTOR.
CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002337-57.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 06.12.2018).
Destaca-se, dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I e II do CPC, motivo pelo qual não há como considerar inválidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, uma vez que devidamente contratado segundo a realidade processual constatada, ou seja, há demonstração da existência contratual ante a cópia da minuta de cédula de crédito bancária juntada aos autos.
Segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, enquanto é incumbência da parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da efetiva ilicitude no procedimento da parte contrária.
De fato, extrai-se das provas constantes dos autos que o Banco comprovou a existência e regular celebração do contrato do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não prosperando a afirmação contida na inicial e depoimento pessoal do (a) autor (a) de que nunca tomou tal empréstimo ou outorgou procuração autorizando que terceiros fizessem qualquer tipo de transação com o demandado e que nem sequer autorizou espontaneamente os descontos efetuados pelo mesmo.
Desta feita, não estando comprovado qualquer ato ilícito do requerido, capaz de ensejar indenização, posto que inexiste dúvida de que a autora contraiu o empréstimo em análise, por ela assinado, torna-se imperioso afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização.
Indo além, a requerida juntou aos autos cópia do documento de identidade da própria filha da autora que participou do negócio jurídico, o que demonstra de forma cabal a contratação e, o que considero má-fé da autora.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ademais, como a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza, não se mostraria razoável acolher o argumento da Requerente ser idosa e analfabeta, tendo em vista que não exige na legislação que os contratos celebrados por analfabetos sejam nulos.
Ainda, o contrato constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros legais existentes à época, no qual demonstra-se o reconhecimento da autonomia da vontade, da qual é corolário o Princípio da Força Obrigatória (pacta sunt servanda) a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece pelo menos quanto a contratação objeto da presente lide.
A propósito, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCIPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’ - OU SEJA, ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES (...) (REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213).
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43).
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em benefício previdenciário não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, DECIDO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos autorais, ao tempo que revogo eventual tutela provisória deferia a parte, bem como revogo eventual concessão de gratuidade de justiça. Declaro a litigância de má-fé, que ora reconheço e imponho e condeno a parte autora a multa por litigância de má-fé, que fixo em 1.% do valor corrigido da causa, uma vez caracterizada, nos termos dos arts. 77,I e II e 80, I,II,III e V do Código de Processo Civil, o dolo processual, ou seja, a intenção de proceder de modo temerário, o que viola também o principio da segurança jurídica.
Ainda, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, certifique-se e deem baixa no distribuidor, providenciando o arquivamento dos autos com as cautelas inerentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sábado, 18 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
20/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 22:28
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2020 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:47
Juntada de petição
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19/05/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2019 15:56
Juntada de petição
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29/10/2019 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
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18/10/2019 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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18/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2019 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2019 07:37
Juntada de contestação
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30/09/2019 11:34
Juntada de Certidão
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20/09/2019 17:36
Juntada de cópia de dje
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18/09/2019 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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18/09/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2019 11:57
Conclusos para decisão
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06/09/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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