TJMA - 0032122-88.2015.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:52
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032122-88.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: WILLIAM DE ATAIDE PEREIRA APELADO: SOMOV S/A, TRATORPEÇAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO OAB/CE 17.739, THAYRID GADELHA LOUREIRO OAB/MA 13963 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte SOMOV S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 11.721,49, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 87276959.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
14/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/03/2023 11:15
Realizado cálculo de custas
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06/03/2023 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:52
Juntada de petição
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16/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:19
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:19
Juntada de despacho
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20/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2022 14:44
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 19:57
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 05:27
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032122-88.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLIAM DE ATAIDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO OAB/MA 10834-A RÉU: SOMOV S/A, TRATORPEÇAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO OAB/CE 17.739, THAYRID GADELHA LOUREIRO OAB/MA 13963 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE OAB/MA 8491-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/05/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:59
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:23
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:52
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:13
Juntada de apelação
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26/04/2022 15:24
Juntada de apelação
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07/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032122-88.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLIAM DE ATAIDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO - OAB/MA 10834-A REU: SOMOV S/A, TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - OAB/CE 17.739, THAYRID GADELHA LOUREIRO - OAB/MA 13963 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOMOV S/A visando seja sanada omissão na sentença prolatada nestes autos sob o ID 45861737.
Em síntese, o embargante alega que a sentença foi omissa quanto à distribuição de responsabilidade entre as rés no que toca i) à restituição do valor de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais); ii) quanto à obrigação de fazer consistente na entrega da máquina descrita na inicial; iii) indenização por danos morais e iv) distribuição do ônus de sucumbência.
Intimados os embargados, manifestaram-se no sentido da rejeição dos aclaratórios (ID 53284662 e 53438086).
Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir. É cediço que os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento, correção ou integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a sua finalidade precípua é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
No caso específico, verifica-se que a sentença considerou aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pontuando no tópico logo posterior ao que trata desse assunto, o seguinte: Ao que se vê, há uma colaboração recíproca entre os fornecedores, uma integração destinada ao alcance do consumidor e à conclusão da venda, o que inclui não apenas a empresa que efetivamente realizou a negociação até a venda do produto ao consumidor (Trator Peças) mas também a SOMOV S/A que a realizou a venda em consignação do equipamento para a Torque Máquinas, disponibilizando, assim, o produto.
Há, portanto, solidariedade entre os réus, sendo igualmente certo que a apuração da responsabilidade se dará nos termos do art. 14 do CDC, isto é, o ônus reparatório, se demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço/produto e o acidente de consumo ou fato do serviço//produto, somente haverá de ser excluído nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou fortuito externo. (sem grifos no original) Não houve, portanto, omissão quanto à distribuição de responsabilidades, mas chegou-se à conclusão de que se está de diante de réus solidariamente responsáveis.
Vale o registro de que o parágrafo único do art. 7º do CDC informa ser regra, no microssistema de defesa do consumidor, que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação do dano, disposição essa repetida no art. 25, §1º, do mesmo Código.
Quando se trata de relação de consumo, não se discute, linhas gerais, a culpa subjetiva de um ou alguns dos fornecedores no processo movido pelo consumidor, nem o quanto cada um contribuiu para o dano; essa redistribuição poderá ser objeto de eventual ação de regresso.
Sendo assim, isto é, havendo expressa previsão da solidariedade tanto na decisão atacada quanto na legislação de regência, não se mostra omissa a sentença.
Eventual irresignação e, assim, a rediscussão da matéria, calha lembrar, deve ser objeto do recurso apropriado.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1º de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
05/04/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:07
Juntada de petição
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25/09/2021 10:42
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 14:13
Juntada de petição
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23/09/2021 03:51
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:51
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032122-88.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLIAM DE ATAIDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VALADARES PINTO - OAB/MA 10834-A REU: SOMOV S/A, TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - OAB/CE 17.739, THAYRID GADELHA LOUREIRO - OAB/MA 13963 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491 DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id 52024775), determino a intimação dos embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Por fim, promovam-se as alterações necessárias no sistema PJE, a fim de que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE, OAB/MA nº 8.491, constituído pela corré, TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP.
Cumpra-se.
Após conclusos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 23:47
Juntada de Certidão
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15/09/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
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08/09/2021 05:57
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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02/09/2021 16:33
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
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14/08/2019 17:11
Juntada de petição
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19/06/2019 11:25
Juntada de petição
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18/06/2019 12:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2019 12:25
Juntada de Certidão
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25/05/2019 02:49
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 24/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 02:49
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 24/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 02:49
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 24/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 15:50
Juntada de petição
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17/05/2019 00:08
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2019 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2019 18:35
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2019 18:34
Juntada de Certidão
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15/05/2019 18:33
Juntada de Certidão
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15/05/2019 18:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/05/2019 18:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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