TJMA - 0801918-41.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:22
Baixa Definitiva
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28/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JORGE FARAY FILHO em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801918-41.2021.8.10.0058 Apelante : Jorge Faray Filho Advogado : Júlio Cezar Engel dos Santos (OAB/PR 45.471-A) Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogados : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-S), Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) e Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
ART. 1.010, III, DO CPC.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
No caso, as razões recursais do recorrente não enfrentaram as razões de decidir da magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso; III.
Recurso, monocraticamente, não conhecido (arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA).
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Jorge Faray Filho contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São José de Ribamar/MA (ID nº 15928982), que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada contra Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Da petição inicial (ID nº 15928938): O apelante ajuizou a demanda almejando que o apelado exiba contratos de empréstimos firmados junto ao apelado, como medida para instruir futura demanda principal.
Da apelação (ID nº 15928985): Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, alega que a magistrada determinou a emenda a inicial para que adequasse a demanda ao rito de produção antecipada de prova, que, após reiterado o interesse no prosseguimento do feito sob o rito de exibição de documento, sobreveio a sentença indeferindo a inicial, pelo que pleiteia a cassação da sentença para o deferimento da inicial e o reconhecimento do interesse processual.
Das contrarrazões (ID nº 15928992): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17713938): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais o recorrente impugna a sentença ou decisão proferida.
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação.
Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual aquele que recorre deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária.
O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão.
Acerca do princípio da dialeticidade, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior1: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que a sentença extinguiu o processo por ausência de interesse processual.
Sucede que, nas razões recursais, o apelante se insurge quanto a suposto indeferimento da inicial, em decorrência de descumprimento de emenda a inicial para adequar a demanda ao rito de produção antecipada de prova, argumento esse totalmente dissociado do conteúdo da sentença ora questionada.
Nota-se claramente que as razões do recorrente não enfrentaram as razões de decidir da magistrada singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, confira-se julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão interlocutória, a saber, a tese da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal face à atual normativa brasileira de proteção das pessoas com deficiência, além do princípio da dignidade da pessoa humana, matéria não enfrentada nas razões de agravo de instrumento. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInst 0811777-61.2021.8.10.0000. 1a Câmara Cível.
TJMA.
Relator Des.
Kleber Costa Carvalho.
Acórdão registrado em 12.11.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. 4a Câmara Cível.
TJMA.
Relatora Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Acórdão registrado em 15.9.2021) - grifei Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Nelson Nery Junior, in "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5a ed., p. 149-150. -
31/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 17:42
Não conhecido o recurso de Apelação de JORGE FARAY FILHO - CPF: *76.***.*89-04 (APELANTE)
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30/03/2023 16:13
Juntada de petição
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09/06/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 14:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:52
Juntada de petição
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08/04/2022 09:40
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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