TJMA - 0804074-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 09:59
Juntada de malote digital
-
11/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RITA IVANA BARBOSA GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:15
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:59
Juntada de termo
-
29/08/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2023 10:01
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RITA IVANA BARBOSA GOMES em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2023 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 10:00
Juntada de parecer
-
19/04/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 03:20
Decorrido prazo de RITA IVANA BARBOSA GOMES em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 14:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/06/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e RITA IVANA BARBOSA GOMES - CPF: *60.***.*96-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/06/2022 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2022 15:23
Juntada de petição
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09/06/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2022 22:10
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2022 15:22
Juntada de petição
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28/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2021 19:56
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0804074-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO (DEFENSOR PÚBLICO): MARCUS PATRÍCIO SOARES MONTEIRO AGRAVADO: RITA IVANA BARBOSA GOMES ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR E OUTROS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
18/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 03:19
Decorrido prazo de RITA IVANA BARBOSA GOMES em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 09:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/09/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804074-79.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800926-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO (DEFENSOR PÚBLICO): MARCUS PATRÍCIO SOARES MONTEIRO AGRAVADO: RITA IVANA BARBOSA GOMES ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ESBULHO.
OCORRÊNCIA.
POSSE NOVA.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Constata-se que a autora conseguiu comprovar que possui a posse do imóvel através da certidão vintenária, Escritura de compra e venda, certidão da matrícula do imóvel, boletim de ocorrência.
II.
Torna-se oportuno destacar que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar que busca suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de base, uma vez que há incertezas sobre a regularidade do procedimento.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Cuidam os autos eletrônicos de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra decisão proferida pelo juízo 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência, movida pela agravada RITA IVANA BARBOSA GOMES, deferiu pleito liminar para determinar a reintegração da posse em favor da ora agravada.
Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou a ação com intuito de conseguir recuperação da posse de imóvel localizado na Rua 203, nº 16, unidade 203, Cidade Operária, nesta capital, em razão de alegado esbulho ocorrido em 10/01/2021, por cerca de 42 famílias desconhecidas, que teriam promovido a ocupação mediante danificação de cerca e uso de armas.
Em decisão interlocutória, o juízo de base entendeu que foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da Tutela de Urgência, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, determinando as medidas retromencionadas.
Em cumprimento desta decisão, os moradores foram removidos do imóvel em 11 de fevereiro de 2021, porém, pouco tempo depois, a ele novamente retornaram, alegando déficit habitacional e situação de abandono do terreno.
Assim, foi proposto o presente Agravo de Instrumento em face da referida decisão, onde o Agravante, por meio da Defensoria Pública, requer a suspensão provisória da decisão recorrida, aduzindo que as famílias em questão se encontram em difícil situação financeira, agravada, ainda, com a vinda da pandemia Covid-19.
A priori, o presente agravo foi interposto em sede de plantão, obtendo decisão do Desembargador plantonista Antonio Fernando Bayma Araujo, no sentido de conceder a medida liminar, suspendendo provisoriamente a decisão interlocutória de 1º grau de reintegração, e permitindo a manutenção da posse das 42 famílias no terreno em questão, alegando o caráter humanitário que envolve a causa.
Na mesma decisão, o desembargador plantonista encaminhou os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer; bem como intimou a parte agravada a apresentar contrarrazões.
Apresentadas contrarrazões ao Agravo em ID 10087132, por Rita Ivana Barbosa Gomes, pedindo pela manutenção da decisão de 1º grau.
Ao Id 10602745, a PGJ se manifestou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observando que a causa encontra-se madura para julgamento, isto é, já possui contrarrazões ao Agravo de Instrumento e Parecer Ministerial, vislumbro a necessidade de julgar o mérito.
Pois bem.
Analisando o pedido do agravante, adianto que não vislumbro razão.
Explico.
Inicialmente, torna-se oportuno destacar que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar que busca suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de base, uma vez que há incertezas sobre a regularidade do procedimento.
Ora, apesar de o Desembargador plantonista, em decisão liminar, no exercício do livre convencimento motivado, ter reconhecido o direito de ocupação do agravante, não há como negar que por se tratar de uma decisão não definitiva, a qual poderá ser modificada ao final da demanda, deve ter a devida cautela para não causar um prejuízo em face de quem ocupa o bem e possui sua regular propriedade.
Neste ponto, saliento que se houvesse provas suficientes para afirmar que o Agravante, representados pela defensoria pública, são possuidores do bem, sequer haveria necessidade de uma decisão judicial de caráter meramente interlocutório, já que o caderno processual comportaria uma sentença de mérito.
Se isso não ocorreu, é porque a causa ainda comporta esclarecimentos para a solução final do litígio.
Sobre a posse, esclareço que a ocupação nova engloba os casos em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia desde a turbação ou do esbulho, portanto, para estas situações serão aplicadas as disposições do Novo Código de Processo Civil em seus Art. 560 a 566.
Portanto, tratando-se de ação possessória de posse nova, deverá o processo seguir o procedimento de manutenção e de reintegração de posse previsto na legislação processual.
Ora, como bem relatou o juízo em decisão liminar de 1º grau, uma vez reconhecida a hipótese legal, passa-se a analisar as provas e documentos apresentados aos autos.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora conseguiu comprovar que possui a posse do imóvel através da certidão vintenária (Id nº 39829004), Escritura de compra e venda (id nº 39829002), certidão da matrícula do imóvel (Id 39829001), boletim de ocorrência (id nº 39829000).
Ademais, compreendo a dificuldade que existe em retirar o grande número de pessoas da área em questão, principalmente verificando que, mesmo após decisão liminar de base, a comunidade voltou a ocupar o terreno.
Sendo assim, quanto mais tempo permanecerem no local, mais irreversível se torna uma decisão futura em sentido contrário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - POSSE NOVA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. - A concessão de liminar será medida impositiva quando comprovada a posse, o esbulho e sua data, que deverá ser de menos de ano e dia da propositura da ação possessória. (TJ-MG - AI: 10000170764211002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
POSSE NOVA.
Caracterização.
Provas dos autos que favorecem a tese de que a posse é nova.
Presença dos requisitos legais para a concessão da liminar para reintegração de posse.
Decisão mantida.
Agravo improvido.". (TJ-SP - AI: 75359720118260000 SP 0007535-97.2011.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/06/2011, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2011) Desta feita, sob os fundamentos descritos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de modo a manter a decisão interlocutória proferida pelo juízo de base, e revogar decisão liminar proferida em Plantão Judiciário por este Egrégio Tribunal, para que as famílias ocupantes deixem o imóvel, de modo que seja reintegrada a posse da autora, ora agravada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R -
18/09/2021 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 21:44
Juntada de malote digital
-
18/09/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e RITA IVANA BARBOSA GOMES - CPF: *60.***.*96-91 (AGRAVADO) e não-provido
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25/05/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:15
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 17:39
Juntada de malote digital
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13/03/2021 12:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2021 12:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/03/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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