TJMA - 0801328-13.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 15:34
Decorrido prazo de FLAVIO SOUSA LIMA em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/03/2022 23:59.
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27/02/2022 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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27/02/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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27/02/2022 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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27/02/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 19:58
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:38
Recebidos os autos
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14/02/2022 12:38
Juntada de despacho
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19/10/2021 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/10/2021 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2021 17:03
Desentranhado o documento
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15/10/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:46
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 13:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:10
Decorrido prazo de FLAVIO SOUSA LIMA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:28
Juntada de recurso inominado
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26/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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26/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801328-13.2020.8.10.0151 AUTOR: FLAVIO SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, a parte ré sustenta a suspeita de fraude e, por isso, a necessidade de comprovar a veracidade dos documentos acostados aos autos pela autora.
A impugnação aos documentos é prevista no Código de Processo Civil.
Porém, a demandada não invocou suas normas e rito.
A ocorrência de fato ilícito não torna todo documento público indigno de veracidade.
A parte ré sequer apontou, especificamente, qual o documento e o motivo concreto para afastar a fé pública que contém.
A alegação genérica, desprovida de qualquer elemento fático, direto e específico, não passa de mera tentativa de procrastinar o feito.
Ademais, se fosse o caso de suspeita ou constatação de fraude, a própria ré poderia encaminhar cópias dos documentos indicativos ao Ministério Público ou mesmo deflagrar início de investigação junto à Polícia Civil, o que não o fez.
Motivos pelos quais a REJEITO a preliminar suscitada.
No que se refere à competência dos juizados, a prova pericial que se faz necessária já se encontra nos autos, não subsistindo a alegada complexidade da demanda.
Constam nos autos, o laudo de exame de corpo de delito fornecido pelo IML, que atesta o grau da lesão e demais documentos indispensáveis ao deslinde da ação, razão pela qual também RECHAÇO a preliminar aventada.
No bojo da contestação, a seguradora ré aduziu, preliminarmente, o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois todos os documentos acostados aos autos, sobretudo relatórios médicos e boletim de ocorrência, dão conta de que o requerente reside na cidade de Santa Inês/MA, fato confirmado por ele também em depoimento na audiência de instrução e julgamento.
Portanto, INDEFIRO a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Aduz o autor que no dia 21.10.2019 foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou traumatismo craniano (CID 10:S04.9), o que lhe causou incapacidade permanente.
Neste sentido, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Sendo assim, com fulcro no artigo 373, I, do CPC/2015, é obrigação da parte autora fazer prova do acidente, da invalidez permanente que alega ter sofrido e do nexo causal entre ambos.
Os documentos anexados pelo autor (Boletim de Ocorrência e relatórios médicos), demonstram que o traumatismo crânio encefálico decorreu de acidente de trânsito.
O Boletim de Ocorrência nº 36195/2020 (ID nº 35202533) comprova o acidente automobilístico envolvendo o autor, como narrado na petição inicial.
Obtempere-se que não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
Contudo, no laudo pericial confeccionado no dia 17.02.2020 pelo Instituto Médico Legal (ID nº 35202021), ao exame do paciente, foi descrito que "não constatamos lesão corporal".
Ademais, aos quesitos nº 6 e 7, o médico legista respondeu que não houve debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente. É certo que o laudo pericial do IML não se caracteriza como documento exclusivo ao ajuizamento da demanda ou prova do acidente de trânsito, no entanto, sua existência é imprescindível para que se possa comprovar a lesão e aferir o grau da enfermidade, se permanente ou não, afinal, não há como fixar a indenização e mensurar o seu quantum sem analisar detidamente o laudo e verificar a extensão dos danos.
Outrossim, deve-se frisar que o fato de o demandante receber auxílio-doença concedido pelo INSS em nada interfere no recebimento, ou não, do seguro aqui pleiteado, haja vista se tratar de procedimentos diversos e, ainda, que os requisitos para obtenção do Seguro DPVAT estão expressamente definidos em legislação federal.
Logo, uma vez que o laudo técnico foi conclusivo ao responder "não" aos quesitos que tratam da existência de debilidade, deformidade ou incapacidade, resta claro e inequívoco que ausente está a invalidez permanente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/09/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:03
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 07:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 07:53
Juntada de termo
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25/05/2021 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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25/05/2021 13:48
Juntada de petição
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14/05/2021 17:50
Juntada de petição
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12/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 00:09
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 00:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/04/2021 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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29/03/2021 15:11
Juntada de petição
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19/03/2021 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 18:35
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/03/2021 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 16:06
Juntada de petição
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22/02/2021 19:48
Conclusos para despacho
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22/02/2021 19:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/11/2020 16:47
Juntada de contestação
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29/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/09/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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