TJMA - 0801328-13.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:38
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801328-13.2020.8.10.0151 REQUERENTE: FLAVIO SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FALTA DE PROVAS – SEM LAUDO IML – AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS ELABORADAS POR PROFISSIONAL COMPETENTE – EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não comprovado nos autos a gravidade e a extensão da lesão sofrida pelo recorrente em virtude de acidente automobilístico, sendo esta a condição para a fixação do quantum indenizatório do seguro obrigatório DPVAT. 2.
No caso em questão, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito à referida indenização, comprovando a sua invalidez permanente, uma vez que, no laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (ID nº 35202021), ao exame do paciente, foi descrito que "não constatamos lesão corporal".
Ademais, aos quesitos nº 6 e 7, o médico legista respondeu que não houve debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente. 3.
Necessidade de elementos de convicção mais precisos para apuração da invalidez acarretada e para graduação da lesão experimentada, obrigação que competia ao recorrente e da qual ele se absteve. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença extintiva mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 01 a 08 de dezembro de 2021 GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:00
Conhecido o recurso de FLAVIO SOUSA LIMA - CPF: *08.***.*66-90 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 16:29
Recebidos os autos
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19/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801328-13.2020.8.10.0151 AUTOR: FLAVIO SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, a parte ré sustenta a suspeita de fraude e, por isso, a necessidade de comprovar a veracidade dos documentos acostados aos autos pela autora.
A impugnação aos documentos é prevista no Código de Processo Civil.
Porém, a demandada não invocou suas normas e rito.
A ocorrência de fato ilícito não torna todo documento público indigno de veracidade.
A parte ré sequer apontou, especificamente, qual o documento e o motivo concreto para afastar a fé pública que contém.
A alegação genérica, desprovida de qualquer elemento fático, direto e específico, não passa de mera tentativa de procrastinar o feito.
Ademais, se fosse o caso de suspeita ou constatação de fraude, a própria ré poderia encaminhar cópias dos documentos indicativos ao Ministério Público ou mesmo deflagrar início de investigação junto à Polícia Civil, o que não o fez.
Motivos pelos quais a REJEITO a preliminar suscitada.
No que se refere à competência dos juizados, a prova pericial que se faz necessária já se encontra nos autos, não subsistindo a alegada complexidade da demanda.
Constam nos autos, o laudo de exame de corpo de delito fornecido pelo IML, que atesta o grau da lesão e demais documentos indispensáveis ao deslinde da ação, razão pela qual também RECHAÇO a preliminar aventada.
No bojo da contestação, a seguradora ré aduziu, preliminarmente, o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois todos os documentos acostados aos autos, sobretudo relatórios médicos e boletim de ocorrência, dão conta de que o requerente reside na cidade de Santa Inês/MA, fato confirmado por ele também em depoimento na audiência de instrução e julgamento.
Portanto, INDEFIRO a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Aduz o autor que no dia 21.10.2019 foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou traumatismo craniano (CID 10:S04.9), o que lhe causou incapacidade permanente.
Neste sentido, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Sendo assim, com fulcro no artigo 373, I, do CPC/2015, é obrigação da parte autora fazer prova do acidente, da invalidez permanente que alega ter sofrido e do nexo causal entre ambos.
Os documentos anexados pelo autor (Boletim de Ocorrência e relatórios médicos), demonstram que o traumatismo crânio encefálico decorreu de acidente de trânsito.
O Boletim de Ocorrência nº 36195/2020 (ID nº 35202533) comprova o acidente automobilístico envolvendo o autor, como narrado na petição inicial.
Obtempere-se que não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
Contudo, no laudo pericial confeccionado no dia 17.02.2020 pelo Instituto Médico Legal (ID nº 35202021), ao exame do paciente, foi descrito que "não constatamos lesão corporal".
Ademais, aos quesitos nº 6 e 7, o médico legista respondeu que não houve debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente. É certo que o laudo pericial do IML não se caracteriza como documento exclusivo ao ajuizamento da demanda ou prova do acidente de trânsito, no entanto, sua existência é imprescindível para que se possa comprovar a lesão e aferir o grau da enfermidade, se permanente ou não, afinal, não há como fixar a indenização e mensurar o seu quantum sem analisar detidamente o laudo e verificar a extensão dos danos.
Outrossim, deve-se frisar que o fato de o demandante receber auxílio-doença concedido pelo INSS em nada interfere no recebimento, ou não, do seguro aqui pleiteado, haja vista se tratar de procedimentos diversos e, ainda, que os requisitos para obtenção do Seguro DPVAT estão expressamente definidos em legislação federal.
Logo, uma vez que o laudo técnico foi conclusivo ao responder "não" aos quesitos que tratam da existência de debilidade, deformidade ou incapacidade, resta claro e inequívoco que ausente está a invalidez permanente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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