TJMA - 0801087-41.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 19:37
Juntada de petição
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25/02/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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02/02/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 09:57
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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27/01/2022 17:37
Juntada de petição
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13/01/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:10
Decorrido prazo de TERESA VIEIRA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:07
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA LACERDA VARAO em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:30
Decorrido prazo de TERESA VIEIRA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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26/09/2021 19:43
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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24/09/2021 18:01
Juntada de petição
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21/09/2021 16:27
Juntada de petição
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21/09/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0801087-41.2019.8.10.0097 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Autor(a): TERESA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA n° 10.719 Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA n° 9.348-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TERESA VIEIRA DA SILVA, por advogado, em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados.
Afirma que a parte Executada não efetuou o pagamento do valor da condenação fixada em sentença, o qual pretende receber, por meio desta.
Instruiu a petição com documentos.
Não recolheu custas processuais.
Citada, a parte Executada alegou excesso de execução e juntou memória de cálculo em planilha, apresentando o valor do débito apontado como correto.
A parte Exequente concordou com os cálculos e os valores apresentados pela Executada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O Réu apresentou planilha com montante atualizado do débito junto à Parte Autora.
Esta concordou e requereu o levantamento do valor de R$ 4.170,57 (quatro mil cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), através de ALVARÁ JUDICIAL.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta.
Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada.
Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas (MA), Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 17:35
Juntada de Alvará
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20/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2021 20:10
Juntada de petição
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12/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 03:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 22:21
Juntada de petição
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25/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 07:12
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:04
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA LACERDA VARAO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 01:47
Juntada de petição
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10/06/2021 20:33
Juntada de petição
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03/06/2021 06:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 12:45
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 08:23
Recebidos os autos
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13/05/2021 08:23
Juntada de despacho
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20/10/2020 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2020 19:27
Juntada de Ofício
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02/10/2020 12:51
Juntada de contrarrazões
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28/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 16:15
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2020 12:50
Juntada de petição
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24/08/2020 11:24
Juntada de apelação cível
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22/08/2020 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 13:25
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2020 15:02
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:26
Juntada de Certidão
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08/05/2020 00:18
Juntada de petição
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08/05/2020 00:07
Juntada de petição
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07/04/2020 12:25
Juntada de petição
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02/04/2020 13:16
Juntada de Certidão
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02/04/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:09
Juntada de Certidão
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11/02/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2019 14:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2019 14:40 1ª Vara de Colinas .
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02/09/2019 07:30
Juntada de protocolo
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28/08/2019 11:33
Juntada de contestação
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03/07/2019 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 13:58
Juntada de diligência
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01/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2019 15:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 15:36
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 14:40 1ª Vara de Colinas.
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14/06/2019 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2019 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2019 18:03
Juntada de petição
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06/05/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 17:36
Conclusos para decisão
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29/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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