TJMA - 0840643-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 07:26
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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22/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:13
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:05
Extinto o processo por desistência
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30/01/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/01/2022 10:58
Juntada de petição
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17/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 08:40
Juntada de petição
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18/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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18/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840643-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL NORONHA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA 16951 REU: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA DECISÃO GABRIEL NORONHA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHÃO LTDA, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer a suspensão da exigibilidade da cobrança e a incidência de juros, multa, honorários advocatícios e outros encargos moratórios e remuneratórios.
Para tanto, alega que possui uma dívida junto à requerida no valor de R$ 7.133,90 e teve seu nome negativado, referendo às mensalidades do segundo semestre do ano de 2020, notadamente quanto as parcelas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, cada uma no valor de R$ 1.783,47.
Alega, portanto, que a requerida vem efetuando cobranças, via escritório advocatício, cujos valores estão acrescidos de multa, juros, honorários advocatícios no total de R$ 10.159,90.
Diz por fim que a instituição de ensino não cumpriu com as disposições da Lei Estadual n° 11.259/2020, que determinou em seu art. 1° que as instituições de ensino reduzissem os valores das mensalidades no percentual de 30% durante o período de vigência do estado de emergência, em razão da Covid-19.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No que tange à possibilidade do direito, imperioso destacar que a autora pede a suspensão da exigibilidade da cobrança e a incidência de juros, multa, honorários advocatícios e outros encargos moratórios e remuneratórios, alegando que não reconhece a legitimidade jurídica dos valores cobrados, em razão da instituição de ensino não ter reduzido suas mensalidade no percentual de 30% durante o período pandêmico, citando o art. 1° da Lei n° 11.259/2020.
Entretanto, em que pese as argumentações trazidas na inicial, pelo menos a primeira vista, analisando a documentação juntada sob o Id. n° 52555279, verifico que o detalhamento do débito, demonstra que se trata de reparcelamento das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2019.
Sendo assim, por ora, considerando que o débito é anterior ao período pandêmico, INDEFIRO o pedido urgência.
No mais, verificando que versa a hipótese de relação de consumo, devendo incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do demandante, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Ante a documentação acosta aos autos, julgo comprovada a hipossuficiência financeira do autor, no qual defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual.
Designo audiência de conciliação, que deverá ser realizada no 1° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da sessão.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/03/2022 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
14/10/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 07:58
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/10/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:56
Juntada de petição
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23/09/2021 14:47
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840643-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL NORONHA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA - OAB/MA 16951 REU: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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