TJMA - 0800675-96.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2021 14:57
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:54
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:23
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:56
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:56
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800675-96.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DAMIAO BARROS DE SENA ADVOGADO(A)(S): MADY LAINY PAULA DE SOUZA (OAB - MA 10862), ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES (OAB - MA 10701) REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB - MA 8470) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 18:22
Juntada de apelação cível
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26/09/2021 17:23
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800675-96.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO BARROS DE SENA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: MADY LAINY PAULA DE SOUZA - OABMA10862, ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - OABMA10701 Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0800675-96.2020.8.10.0058 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: DAMIÃO BARROS DE SENA Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DAMIÃO BARROS DE SENA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e que foi cobrado por consumo irregularmente aferido. Com base nesses fatos, requer, no mérito, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação da requerida, acompanhada de documentos, sustentando a legalidade da cobrança, o exercício regular de um direito e a inexistência de dano moral, pois, segundo defende, teria ocorrido impedimento de leitura e posterior cobrança de acúmulo de consumo, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL – ID 34768274. Réplica – ID 36556425. Decisão de saneamento do processo – ID 37949970. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Cumpre ressaltar, no mérito, que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de energia elétrica e seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária. Pois bem.
Cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela empresa requerida estão de acordo com a resolução da ANEEL, bem como se as cobranças de consumos não registrados e são adequados à espécie, ou, em sentido contrário, se são desarrazoados, extorsivos, de modo a justificar eventual nulidade do procedimento adotado pela concessionária. No caso presente, observo que a requerida sustenta ter ocorrido impedimento de leitura e, com base nisto, efetuou o faturamento por média e posterior cobrança do “acúmulo de consumo”, haja vista que não houve confirmação de leitura nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, já que foram identificados problemas no display do medidor eletrônico, motivo pelo qual o faturamento se deu a menor em tais meses. A concessionária, como ser observa, justifica a cobrança no impedimento de leitura, afirmando que, mesmo tendo ocorrido o fato por razões alheias ao consumidor, o repasse limitar-se-á aos três últimos meses faturados por média, conforme termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. Entretanto, verifico evidente irregularidade no procedimento adotado pela requerida, bem assim aplicação indevida da Resolução n. 414/2010 da ANEEL ao caso em tela.
Isso porque, não houve impedimento de acesso à leitura do medidor, a amparar a conduta da requerida, tal como sustentado em sua defesa.
Sobre o ponto, dispõe o art. 87 do referido ato normativo que: Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3º do art. 113. Não é este, por certo, o dispositivo normativo aplicável à espécie, haja vista que não houve impedimento de acesso ao medidor que impossibilitasse a leitura nos meses de dezembro e janeiro de 2016.
A impossibilidade de leitura, como visto, deu-se em razão de problemas no display do medidor eletrônico, razão pela qual não há falar em penalização do consumidor com cobrança de “acúmulo de consumo”. Assim, como a impossibilidade de leitura decorreu de defeito no próprio aparelho da requerida, deve ser observada, isto sim, a regra contida no art. 89, §2º, da Resolução, a fim de que seja faturado apenas o custo de disponibilidade, enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
Veja-se: §2º.
Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3° do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado. (grifos acrescidos) Isso porque, conforme dispõe o art. 73 do mesmo ato normativo: Art. 73.
O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica. Deve a concessionária, ainda, em caso de substituição do aparelho defeituoso, observar o seguinte regramento: § 4°.
A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado. Portanto, não há como pretender a requerida cobrar o chamado “acúmulo de consumo” do autor, como se a impossibilidade de leitura tivesse decorrido de impedimento de acesso ao medidor. É manifesta, pois, a falha no tocante à prestação do serviço e a conduta de má-fé dos prepostos da requerida, ao aplicar ao caso regramento normativo sabidamente diverso do ocorrido, em prejuízo da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela requerente. No caso presente, a falha cometida pela ré deve ser coibida, pois causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, haja vista que poderia ter sido facilmente solucionada nas vias administrativas, sem necessidade de se buscar o Poder Judiciário.
Ademais, apesar da pequena repercussão econômica, a conduta da requerida é dotada de elevado potencial lesivo frente a vários outros consumidores, por confiar no serviço prestado pela concessionária. Tal falha, não pode, com efeito, ser considerada mero aborrecimento, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora, sobretudo em razão do caráter preventivo da condenação, de modo a evitar a ocorrência de casos como o presente. Com efeito, é dever da concessionária prestar um serviço probo e zeloso.
A conduta da concessionária, por meio de seus agentes, sem dúvida, violou o disposto no art. 6º, da Lei n. 8.987/1995, caput e §1º, segundo o qual: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, SEGURANÇA, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifos acrescidos) Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora, bem como para evitar a ocorrência de casos futuros. Quanto ao pedido em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, apesar de entendê-lo cabível, em tese, verifico que a parte autora não trouxe aos autos os comprovantes de que de fato, efetuou o pagamento das aludidas faturas, razão pela qual, indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida: a) a efetuar o cancelamento da cobrança do “acúmulo de consumo” referente aos meses em que não houve a leitura do medidor, mantendo, nesse caso, o faturamento pelo custo de disponibilidade durante todo o período em que persistiu a ausência de leitura; e b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários pela parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
20/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 03:35
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:57
Juntada de petição
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02/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:47
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 05:23
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:23
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 16/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:27
Juntada de petição
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24/11/2020 14:27
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2020 02:56
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:56
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 08:55
Conclusos para decisão
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03/11/2020 08:55
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:49
Juntada de cópia de dje
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29/10/2020 15:32
Juntada de petição
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16/10/2020 04:08
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:18
Juntada de petição
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23/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 13:38
Juntada de cópia de dje
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21/09/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 16:30
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2020 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 08:56
Juntada de Carta ou Mandado
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04/05/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
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03/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
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03/03/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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