TJMA - 0849045-25.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:28
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:59
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:25
Juntada de despacho
-
15/12/2021 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/12/2021 01:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MELO em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849045-25.2016.8.10.0001 AUTOR: JOAO ALFREDO MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 10 de novembro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
10/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:39
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MELO em 15/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 18:58
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
23/09/2021 11:16
Juntada de apelação cível
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849045-25.2016.8.10.0001 AUTOR: JOAO ALFREDO MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR - MA14169-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida nos autos da ação movida por JOÃO ALFREDO MELO, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, os embargantes pretendem a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que os embargantes tentam suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 29/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2018 14:28
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2018 12:30
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2018 13:00
Conclusos para julgamento
-
08/06/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VILHENA MOREIRA LIMA JUNIOR em 12/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 19/03/2018.
-
17/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 16:50
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2018 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/01/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 17:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802881-60.2021.8.10.0022
Eduardo Santos Lima
Fernanda America
Advogado: Eduardo Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 15:04
Processo nº 0000465-94.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Josefa Rodrigues Nunes e Silva
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00
Processo nº 0803366-39.2021.8.10.0029
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Tereza da Silva
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 10:09
Processo nº 0803366-39.2021.8.10.0029
Tereza da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2021 18:47
Processo nº 0849045-25.2016.8.10.0001
Joao Alfredo Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Cesar Vilhena Moreira Lima Juni...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 14:49