TJMA - 0804175-33.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:47
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
07/03/2023 07:15
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:43
Decorrido prazo de HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:43
Decorrido prazo de LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:57
Juntada de petição
-
23/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 23:56
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2022 11:04
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:37
Juntada de contestação
-
04/04/2022 15:36
Juntada de contestação
-
16/03/2022 17:33
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
16/03/2022 16:50
Conciliação infrutífera
-
16/03/2022 10:33
Juntada de petição
-
09/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:38
Juntada de petição
-
28/09/2021 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
26/09/2021 20:29
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
23/09/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 19:24
Juntada de diligência
-
23/09/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 19:21
Juntada de diligência
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0804175-33.2021.8.10.0060 Ação: REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO Requerente: PIMENTEL SINUCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requeridos: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP e CONDOMÍNIO COCAIS SHOPPING DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/03/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DA DECISÃO ID Nº 50098090 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem o alegado, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Trata-se de ação de revisão judicial de contrato em caráter excepcional com pedido de tutela de urgência proposta por Pimentel Sinucas Ltda, através de sua sócia administradora, Sra.
Adelina Rodrigues dos Santos, em face de Imobiliária Halca e Daniel Ltda. e Condomínio Cocais Shopping.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, em razão da crise sanitária provocada pelo Covid 19 e os decretos do poder executivo, que restringiram o funcionamento do comércio, o faturamento da empresa foi diretamente atingida em razão das medidas estabelecidas, fazendo que o faturamento da empresa fosse reduzido de forma substancial, vez que os consumidores ficaram impedidos de ter acesso ao seu estabelecimento.
Relata que tentou por diversas vezes renegociar o valor dos aluguéis e do condomínio junto às demandadas, mas não obteve resposta satisfativa, pretendendo, desta forma, a concessão da tutela antecipada para que efetue o pagamento dos aluguéis e do condomínio dos meses de março e abril/2021, com redução de 50%.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
No caso em análise, observo que os documentos juntados pela demandante demonstram que, de fato, houve queda no faturamento da empresa autora em razão da pandemia, estando se recuperando, através da abertura do comércio (Id 47428167-pág.4 e ss), o que demonstra a probabilidade do direito da parte requerente.
Nesse sentido, trago a lume as lições de Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais), ao lecionar que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Nesse ponto, necessário dizer, então, que não é exigido a certeza absoluta do que é alegado, mas apenas que seja trazido aos autos elementos que demonstrem a probabilidade do alegado.
No caso em tela, entendo, como dito retro, que a parte autora trouxe ao feito os Decretos que estabeleceram o horário de funcionamento do comércio, bem como o faturamento mensal da empresa postulante e o contrato locatício.
Ademais, é fato notório que o Brasil vive a maior crise sanitária já enfrentada, o que ocasionou a adoção de medidas extremas para se conter o vírus, o que afetou bastante o comércio, ante o fechamento e redução de funcionamento, no intuito de se fazer o isolamento social, atingindo, sobremaneira, os serviços não essenciais, como o da parte autora, que se enquadra no entretenimento, e, por consequência, o faturamento mensal.
Dessa maneira, entendo perfeitamente cabíveis as alegações da promovente de que o contrato de aluguel e de condomínio tornaram-se excessivamente onerosos, nos termos do art.478 e 479 e 480 do Código Civil; senão, vejamos: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Nesse sentido, e em razão da situação excepcional provocada pelo COVID 19, deve-se fazer uma análise social dos contratos, a fim de que as relações sociais sejam estabilizadas, motivo pelo qual entendo que a tutela postulada deve ser deferida.
Nesse sentido, trago jurisprudência do TJSP a ratificar meu entendimento: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS -SHOPPING CENTER -TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO NO VALOR DOS LOCATIVOS -POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO -DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se as peculiaridades do caso, em especial o inegável impacto econômico direto na atividade comercial exercida pela locatária, em decorrência da pandemia e de seus meios de enfrentamento da emergência de saúde pública, aliado à permanência de restrição ao funcionamento habitual do ponto comercial da locatária, é de se admitir a excepcional intervenção judicial no contrato para o reequilíbrio da obrigação, em aplicação, por analogia, à teoria da imprevisão prevista no artigo 317 do Código Civil, sendo razoável manter a concessão da liminar nos termos em que foi deferida.” (Agravo de Instrumento nº 2212943-36.2020.8.26.0000, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 05/10/2020). “Agravo de Instrumento.
Ação de revisão contratual.
Locação de imóvel em centro comercial.
Autora que postula a tutela de urgência para diminuir o valor dos alugueres e encargos contratuais durante o período em que perdurar a suspensão de suas atividades, por ordem do Poder Público, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Liminar indeferida em primeira instância.
Probabilidade do direito invocado e o perigo de dano que, todavia, autorizam a concessão da tutela de urgência, autorizando-se o desconto de metade do valor dos alugueres.
Aplicação da teoria da imprevisão.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2201941-69.2020.8.26.0000, Rel.
Ruy Coppola, j. 13/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA -REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO LOCATIVO NO PERÍODO DE PANDEMIA. É característica da tutela de urgência a antecipação dos efeitos que se alcançariam ao final do processo, mormente quando há perigo de perecimento e de tornar irreversível a medida buscada, sendo desnecessária a existência de certeza quanto ao provimento dorecurso, pois, tal como ocorre no caso dos autos, o dano pode ser agravado tornando-se inócuo o provimento jurisdicional após o transcurso de largo lapso temporal. -A tutela pretendida tem por escopo a redução temporária dos valores devidos a título de aluguel em decorrência de fato imprevisível ocorrido não só nacionalmente, mas também internacional, qual seja, Pandemia COVID-19, situação essa que fez grande parte dos comerciantes e prestadores de serviços não essenciais, ficassem ser exercer suas atividades empresárias de forma regular, por conta do isolamento e distanciamento social. -Plausível em análise singela sobre o tema, compatível com a fase em que o feito se encontra, considerar o reequilíbrio das bases do contrato, mormente quando considerada a real possibilidade de ocorrência desequilíbrio das obrigações (possibilidade de utilização do imóvel locado x valor de modo a tornar a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, em face da desestabilidade econômica principalmente vivida em âmbito nacional, decorrente dos efeitos da Pandemia não prevista na Lei do Inquilinato, tampouco contratualmente, por fugir inclusive aos riscos inerentes de forma direta ao exercício da atividade empresária, bem como do mero subjetivismo da parte (possibilidade ou não de adimplemento da obrigação locatícia), já que há 100 anos não vivíamos situação desta espécie em território nacional. -Sendo certo que os efeitos da Pandemia (COVID-19) impactam a sociedade de maneira geral, de rigor a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para o fim de possibilitar o depósito judicial do valor referente a 60% do locativo, nos autos de origem, enquanto perdurar a Pandemia ou ser proferida decisão de mérito pelo R.
Juízo a quo (o que ocorrer primeiro).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Agravo de Instrumento nº 2074668-10.2020.8.26.0000, Rel.
Maria Lucia Pizzotti, j. 21/10/2020).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 300, do CPC, bem como demonstrado a redução do faturamento pela parte autora e sopesando a condição das partes, defiro a tutela de urgência pleiteada para que a autora efetue o pagamento dos aluguéis e do condomínio dos meses de março e abril/2021, aos demandados, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor integral da prestação mensal estabelecida no contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária pelo descumprimento da tutela antecipada em R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia da recusa ao cumprimento da medida ora deferida, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso da autora ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada e a tutela de urgência deferida.
Timon-MA, 03 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
20/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:45
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
03/08/2021 22:15
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002915-45.2016.8.10.0054
Manoel Pedro de Carvalho
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0002915-45.2016.8.10.0054
Manoel Pedro de Carvalho
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2016 16:34
Processo nº 0805584-98.2019.8.10.0000
Estado do Maranhao
Marcelo Martins Ribeiro
Advogado: Martha Jackson Franco de SA Monteiro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 08:45
Processo nº 0802109-83.2021.8.10.0059
Guilherme Thiago Serra Amaral
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 11:40
Processo nº 0019619-35.2015.8.10.0001
Andressa Evangelista Aires Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Natalia Nascimento Arrais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00