TJMA - 0804653-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:53
Juntada de termo
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14/06/2022 12:43
Juntada de termo
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28/04/2022 13:33
Juntada de termo
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28/04/2022 10:43
Juntada de Carta precatória
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31/03/2022 08:34
Juntada de petição
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22/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 16:53
Juntada de diligência
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21/03/2022 20:04
Juntada de petição
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21/03/2022 12:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:51
Juntada de petição
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15/03/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 17:23
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
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02/02/2022 19:08
Juntada de petição
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02/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 22:54
Juntada de petição
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15/11/2021 20:16
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:15
Juntada de petição
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05/11/2021 01:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 17:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:25
Juntada de petição
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04/10/2021 13:24
Juntada de petição
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28/09/2021 11:48
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO REIS SILVA em 27/09/2021 23:59.
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26/09/2021 00:37
Publicado Notificação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804653-04.2021.8.10.0040 - PJE SIMP nº 003662-253/2021 Indiciada: MAYNARA DE SOUSA SILVA Incidência Penal: art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/03. DECISÃO Vistos etc., A defesa da acusada MAYNARA DE SOUSA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva, por entender que não se encontram presentes os requisitos da referida medida extrema, aduzindo que é ré primária, tem residência fixa, bons antecedentes e exerce profissão lícita. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável a Revogação da prisão da acusada.
Aduziu que, em consulta ao JURISCONSULT, verificou-se que a investigada MAYNARA não tem antecedentes criminais.
Ademais, em razão da ausência do laudo pericial confirmando a eficiência dos artefatos para a realização de disparos, somado aos bons antecedentes da investigada, não só é possível sua colocação em liberdade, como não é possível o oferecimento da denúncia no presente momento.
Por fim, disse se tratar de caso passível de ANPP, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Requereu o Parquet a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o arbitramento de fiança, bem ainda que seja fornecido o telefone, o e-mail e o endereço atualizados da investigada para notificação ministerial para fins de celebração de ANPP, isso no prazo de 48 horas.
Requer, por fim, seja requisitado o laudo pericial de exame em arma de fogo apreendida nos autos, bem como a certidão de antecedentes criminais atualizada do Estado de Maranhão e de São Paulo (de onde a ré disse ter vindo), tendo em vista ser caso passível de Acordo de Não Persecução Penal.
Vieram-me os autos conclusos. Revogação da Prisão Preventiva Considerando as razões apresentadas pela defesa, bem ainda corroboradas pelo parecer favorável pelo representante do Ministério Público, entendo razoável o restabelecimento da liberdade da investigada. Ademais, devem ser consideradas as condições atuais em decorrência da situação de pandemia (COVID19), com a consequente suspensão das atividades forenses regulares que, por conseguinte, causou a demora na prática dos atos processuais e, de fato se impõe, no presente momento, a liberdade dos acusados Nesse diapasão, tem-se que as circunstâncias do presente caso assinalam a possibilidade de ser substituída a constrição cautelar pela aplicação de medidas diversas da prisão.
Nesse sentido, a Lei 12.403/11 trouxe inúmeras inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a da prisão. Assim, afigura-se razoável, na presente situação, a revogação da Prisão Preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo motivos para divergir do parecer ministerial favorável à soltura dos investigados. No que concerne ao pedido de fixação de fiança, há que se considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 568.693 ES, considerando a situação pandêmica, aliada situação de estado de coisa inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF nº 347 MC/D, concedeu ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor de todos aqueles beneficiários da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.
Diante disso, impõe-se a concessão da liberdade à investigada sem a fixação de fiança. Pelo exposto, observando o binômio proporcionalidade e adequação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E RESTABELEÇO A LIBERDADE da investigada MAYNARA DE SOUSA SILVA, ao que aplico as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, caso em que deverá: 1.
Comparecer bimestralmente em Juízo, no primeiro dia útil do mês, para justificar e informar suas atividades, após o retorno das atividades forenses, ainda suspensas por conta da COVID19, na Comarca onde tem fixado residência devendo, para tanto, ser remetida Carta Precatória com tal finalidade; 2.
Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicação prévia ao juízo; e Caso não cumpridas as medidas, ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva. A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este Juízo. Intime-se a defesa para que forneça o telefone, o e-mail e o endereço atualizados da investigada para notificação ministerial para fins de celebração de ANPP, no prazo de 48 horas, nos termos do pedido do representante do Ministério Público. Defiro também o pedido e determino que seja providenciada a certidão de antecedentes criminais atualizada do Estado de Maranhão e de São Paulo (de onde a ré disse ter vindo), para possível oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), 29 de abril de 2021. Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular da 2ª Vara Criminal -
19/09/2021 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 21:46
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2021 21:44
Juntada de Certidão
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19/09/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 22:03
Juntada de
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30/04/2021 13:38
Concedida a Liberdade provisória de MAYNARA DE SOUSA SILVA - CPF: *34.***.*51-29 (FLAGRANTEADO) e 10ª Delegacia Regional de Imperatriz (AUTORIDADE).
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22/04/2021 22:42
Conclusos para decisão
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22/04/2021 22:39
Juntada de termo
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22/04/2021 17:03
Juntada de petição
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22/04/2021 09:57
Juntada de petição
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19/04/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 17:07
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 17:06
Juntada de termo
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15/04/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2021 11:58
Juntada de termo
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14/04/2021 17:35
Declarada incompetência
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13/04/2021 19:08
Conclusos para decisão
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13/04/2021 19:04
Juntada de termo
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13/04/2021 15:53
Juntada de petição
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13/04/2021 15:32
Juntada de petição
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12/04/2021 12:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/04/2021 12:16
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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07/04/2021 11:27
Juntada de Ofício
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07/04/2021 11:23
Juntada de Ofício
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06/04/2021 11:52
Outras Decisões
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05/04/2021 21:03
Conclusos para decisão
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05/04/2021 21:03
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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