TJMA - 0801637-78.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:47
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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18/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº:0801637-78.2020.8.10.0007 DEMANDANTE:NILZA CARLA VIEIRA MENDES ADVOGADO(A) : FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 DEMANDADO(A) : T O MARINHO - ME PREPOSTO(A):RAIMUNDO HENRIQUE REAL MARINHO – CPF *98.***.*39-91 (PROPRIETÁRIO) ADVOGADOS: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO – OAB/MA3013, JOÃO MANOEL AZEVEDO CASTRO – OAB/MA 14.845 ATA DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos 10 de Dezembro de 2021 às 10h40min, na sala de audiências deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça, comigo, o Secretário Judicial Wendeel Barroso, para audiência UNA não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020). Feito o pregão, compareceu apenas a demandada e sua advogada.
A promovente não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência; não foi observada nenhuma tentativa de contato com o Juizado informando alguma dificuldade ou qualquer outro pedido no processo. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Dou esta por publicada em audiência.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente.
Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 14:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/12/2021 10:38
Juntada de petição
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19/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 14 de outubro de 2021.
PROCESSO: 0801637-78.2020.8.10.0007 REQUERENTE: NILZA CARLA VIEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REQUERIDO: T O MARINHO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 Prezado(a) Senhor(a) Advogados, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 10/12/2021 10:30 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
14/10/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/12/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
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26/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 19 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801637-78.2020.8.10.0007 REQUERENTE: NILZA CARLA VIEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REQUERIDO: T O MARINHO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 Prezado(a) Senhor(a) Advogados, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 24/03/2022 10:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
19/09/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 23:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2021 17:09
Juntada de petição
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21/07/2021 14:52
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 21/07/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2021 18:00
Juntada de contestação
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22/06/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 17:37
Juntada de diligência
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10/03/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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15/02/2021 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2021 21:32
Juntada de petição
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11/12/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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